26 de outubro de 2013

A matrícula com 06 anos de idade incompletos é possível?


Em época de matrícula escolar, novamente vem à tona a questão da idade mínima do aluno a ingressar no ensino fundamental, de forma que as escolas ficam sem saber como agir na condução desse processo quando o aluno não complete 06 (seis) anos até o dia 30 (trinta) de junho do respectivo ano de seu ingresso em tal segmento educacional.

E isso se dá diante de uma interpretação restritiva e literal da Deliberação CEE n.º 73/2008, que, aliás, não pode persistir, justamente por afrontar normas pré existentes e maiores reguladoras da mesma matéria, que, justamente por isso, se sobrepõem a tal orientação e/ou entendimento decorrente de tal deliberação...

Em verdade, devemos sempre observar que o artigo 205 da Constituição Federal brasileira prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sendo que o artigo 208, V da mesma CF/88 complementa ao atestar ser garantido aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Desta forma, em a criança já tendo frequentado regularmente as aulas e demais atividades pedagógicas no ciclo anterior, denominado “educação infantil”, demonstrando a perfeita evolução no aprendizado (o que pode ser atestado facilmente através de avaliações pedagógicas e comportamentais próprias), tem-se que a progressão da mesma para o ciclo posterior é medida de direito, lhe garantida por lei, razão pela qual não se pode retê-la por uma mera questão objetiva decorrente da data de seu nascimento, até porquê uma criança nascida em 30 de junho não pode ser, somente por isso, considerada mais capaz à tal evolução que o seu colega nascido no dia seguinte, por exemplo...

Esta é, inclusive, a inteligência  pacificada pelo TJSP que, sobre o assunto, assim se posicionou:

Mandado de Segurança – Educação – Direito à progressão no estudo – Resolução estabelecendo nova data limite para matrícula em ano posterior – Inteligência da Indicação CEE n.º 76/2008 – Progressão admitida – Sentença mantida – Recurso Oficial e voluntário do Estado de São Paulo improvidos (apelação cível n.º 0007713-58.2010.8.26.0363, Re. Marrey Uint j. 21.08.2012).

Mandado de Segurança. Ensino Fundamental. Exigência de idade mínima para matrícula. Inadmissibilidade, de acordo com as garantias constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Bem estar e desenvolvimento da criança devem ser levados em conta. Aptidão para prosseguir nos estudos. Matrícula que deveria ser aceita. Recurso provido (apelação cível n.º 0056309-76.2011.8.26.0577, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.4.2013).

Sendo assim, se a criança apresenta plenas condições de aprendizado condizentes com o conteúdo programático para a nova série, é certo que o mesmo pode (em verdade, deve) ser nela matriculado, progredindo regularmente em seus estudos como medida de fato e de direito!

Nenhum comentário:

Postar um comentário