Demissão durante as férias
escolares: cumular ou não o pagamento do aviso prévio com o das férias
escolares?
Imagine
que um professor é demitido durante as férias escolares. A instituição de
ensino precisa pagar o aviso prévio indenizado cumulado com o pagamento das
férias? A maioria das instituições não efetua este pagamento o que leva
professores a ajuizar ações trabalhistas questionando estes pontos.
De
fato, como veremos abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se
posicionado favorável ao pagamento acima indicado, acumulando as verbas e isso
se consolidou recentemente. Não se trata de mudança da legislação, apensa de
entendimento da corte maior trabalhista que, obviamente, exige reflexão.
O
assunto certamente deve passar despercebido por muitos gestores. Mas, é preciso
ser conhecido e avaliado o risco. Caberá à instituição definir o seu método e
assumir possíveis conseqüências.
Inicialmente,
podemos afirmar que várias são as decisões que dão “ganho de causa” aos
professores. Vejamos duas recentes do TST:
PROFESSOR. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO CUMULADO COM A INDENIZAÇÃO DO
ART. 322, § 3º, DA CLT. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 10 do
TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes (TST, Relator: Dora
Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2010, 8ª Turma)
PROJEÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
ESCOLARES. DISPENSA IMOTIVADA. Se o término do contrato de trabalho havido
entre as partes projetou-se para trinta dias após a data registrada no TRCT (projeção
ficta do aviso prévio indenizado no tempo de serviço - OJ Nº 82/SBDI-1/TST); se
a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu quando já em curso as férias
escolares, há que se aplicar o parágrafo terceiro do artigo 322 da CLT, bem
como a Súmula nº 10 do colendo TST, conforme a qual o pagamento do aviso prévio indenizado não ilide o direito do
trabalhador ao pagamento de salários relativos às férias escolares, caso o
professor seja dispensado imotivadamente quando já em curso essas férias.
(TRT-10 - RO: 861201100410000 DF 00861-2011-004-10-00-0 RO, Relator:
Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª
Turma, Data de Publicação: 17/05/2013 no DEJT)
Segundo
os julgados acima o professor tem direito a receber as férias e o aviso prévio
quando demitido nas férias escolares, pois o pagamento do aviso não ilide a
obrigação de quitar as férias.
Há
saída? Em que pese toda a aspereza do tema, uma boa defesa, preparada para
chegar ao Tribunal Superior do Trabalho pode lhe dar alguma chance, pelo menos
de uma boa briga e uma negociação equilibrada.
E
quais seriam os argumentos favoráveis às escolas? Pois bem, sem intenção de
esgotar e se aprofundar no tema, seguem algumas reflexões:
O
§3º do artigo 322 da CLT reza que quando um professor for demitido no final do
ano letivo ou durante as férias escolares (recesso escolar), deve receber
integralmente o valor referente a estas, não mencionando nada acerca do
pagamento de aviso prévio.
Este
entendimento do §3º era o mesmo que o da Súmula 10 do TST, até esta ser
reformada em 27.09.2012, quando então, sua nova redação, passou a garantir
expressamente que além do direito aos salários do período de férias escolares
assegurado aos professores também seria devido o pagamento do aviso prévio,
e aqui começa a confusão, ou se mostra a oportunidade de briga.
Ao
fazer isso o TST (órgão do Pode Judiciário) acabou por legislar (atividade do
Poder Legislativo), pois trouxe, na prática, uma vez que os juízes abaixo
seguem em grande maioria suas súmulas, um novo direito, o aviso prévio, que até
então não figurava na CLT.
Então,
é possível alegar que o TST não tem a legitimidade de alterar ou acrescer o
texto legal, reconhecendo direitos não inseridos expressamente na lei. Logo,
pensar em uma defesa questionando que o Poder Judiciário (TST) por meio da
Súmula violou o princípio da separação dos poderes e da legalidade, já que por
meio de Súmula trouxe direito novo (aviso prévio) que não era assegurado na lei
(artigo 322 da CLT, §3º), pode ser um caminho a se trilhar na expectativa de
uma saída para este “beco sem saída”.
Existe
possível ajuizamento, o que não conseguimos confirmar até o encerramento desta
postagem, de que a Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino –
CONFENEN, sediada em Brasília, vai
ajuizar ou, já ajuizou, ação perante o Supremo Tribunal Federal, visando
reformar a redação da Súmula 10 do TST, o que por conseguinte, modificaria o
cenário atual, através de uma Ação de Declaratória de Preceito Fundamental
visando combater o conteúdo da súmula, para garantir apenas o recebimento
daquilo que está previsto expressamente na lei, visando não onerar as
instituições de ensino. Vamos aguardar...
Diante
disso, a escola deve conhecer seus riscos, avaliar e tomar sua decisão, bem
como, quando o caso, apresentar a melhor defesa possível, esgotando todos os
argumentos e teses para buscar a reforma deste entendimento...
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