12 de novembro de 2013

Demissão do professor durante as férias (aviso prévio + férias)!

Demissão durante as férias escolares: cumular ou não o pagamento do aviso prévio com o das férias escolares?

Imagine que um professor é demitido durante as férias escolares. A instituição de ensino precisa pagar o aviso prévio indenizado cumulado com o pagamento das férias? A maioria das instituições não efetua este pagamento o que leva professores a ajuizar ações trabalhistas questionando estes pontos.

De fato, como veremos abaixo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado favorável ao pagamento acima indicado, acumulando as verbas e isso se consolidou recentemente. Não se trata de mudança da legislação, apensa de entendimento da corte maior trabalhista que, obviamente, exige reflexão.

O assunto certamente deve passar despercebido por muitos gestores. Mas, é preciso ser conhecido e avaliado o risco. Caberá à instituição definir o seu método e assumir possíveis conseqüências.

Inicialmente, podemos afirmar que várias são as decisões que dão “ganho de causa” aos professores. Vejamos duas recentes do TST:

PROFESSOR. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO CUMULADO COM A INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 10 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes (TST, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/12/2010, 8ª Turma)

PROJEÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS ESCOLARES. DISPENSA IMOTIVADA. Se o término do contrato de trabalho havido entre as partes projetou-se para trinta dias após a data registrada no TRCT (projeção ficta do aviso prévio indenizado no tempo de serviço - OJ Nº 82/SBDI-1/TST); se a dispensa imotivada do trabalhador ocorreu quando já em curso as férias escolares, há que se aplicar o parágrafo terceiro do artigo 322 da CLT, bem como a Súmula nº 10 do colendo TST, conforme a qual o pagamento do aviso prévio indenizado não ilide o direito do trabalhador ao pagamento de salários relativos às férias escolares, caso o professor seja dispensado imotivadamente quando já em curso essas férias. (TRT-10 - RO: 861201100410000 DF 00861-2011-004-10-00-0 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2013 no DEJT)

Segundo os julgados acima o professor tem direito a receber as férias e o aviso prévio quando demitido nas férias escolares, pois o pagamento do aviso não ilide a obrigação de quitar as férias.

Há saída? Em que pese toda a aspereza do tema, uma boa defesa, preparada para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho pode lhe dar alguma chance, pelo menos de uma boa briga e uma negociação equilibrada.

E quais seriam os argumentos favoráveis às escolas? Pois bem, sem intenção de esgotar e se aprofundar no tema, seguem algumas reflexões:

O §3º do artigo 322 da CLT reza que quando um professor for demitido no final do ano letivo ou durante as férias escolares (recesso escolar), deve receber integralmente o valor referente a estas, não mencionando nada acerca do pagamento de aviso prévio.

Este entendimento do §3º era o mesmo que o da Súmula 10 do TST, até esta ser reformada em 27.09.2012, quando então, sua nova redação, passou a garantir expressamente que além do direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores também seria devido o pagamento do aviso prévio, e aqui começa a confusão, ou se mostra a oportunidade de briga.

Ao fazer isso o TST (órgão do Pode Judiciário) acabou por legislar (atividade do Poder Legislativo), pois trouxe, na prática, uma vez que os juízes abaixo seguem em grande maioria suas súmulas, um novo direito, o aviso prévio, que até então não figurava na CLT.

Então, é possível alegar que o TST não tem a legitimidade de alterar ou acrescer o texto legal, reconhecendo direitos não inseridos expressamente na lei. Logo, pensar em uma defesa questionando que o Poder Judiciário (TST) por meio da Súmula violou o princípio da separação dos poderes e da legalidade, já que por meio de Súmula trouxe direito novo (aviso prévio) que não era assegurado na lei (artigo 322 da CLT, §3º), pode ser um caminho a se trilhar na expectativa de uma saída para este “beco sem saída”.

Existe possível ajuizamento, o que não conseguimos confirmar até o encerramento desta postagem, de que a Confederação Nacional do Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, sediada em Brasília,  vai ajuizar ou, já ajuizou, ação perante o Supremo Tribunal Federal, visando reformar a redação da Súmula 10 do TST, o que por conseguinte, modificaria o cenário atual, através de uma Ação de Declaratória de Preceito Fundamental visando combater o conteúdo da súmula, para garantir apenas o recebimento daquilo que está previsto expressamente na lei, visando não onerar as instituições de ensino. Vamos aguardar...


Diante disso, a escola deve conhecer seus riscos, avaliar e tomar sua decisão, bem como, quando o caso, apresentar a melhor defesa possível, esgotando todos os argumentos e teses para buscar a reforma deste entendimento...

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