6 de fevereiro de 2014

Material escolar: a lista dos proibidos!

Nesse período de matrículas e início do ano letivo, como já foi antecipado por este BLOG, a entrada em vigor de legislação (Lei 12886/2013) que regulamenta as questões relacionadas ao material escolar trouxe dúvidas para pais e gestores. O objetivo desta postagem é sob o ponto de vista legal orientar os interessados.


De fato, como sempre acontece, quando uma lei nova entra em vigor, ainda mais apontando direitos aos consumidores, estes fazem certo alvoroço, porém nem todos compreendem ao certo o problema envolvido, muito menos a solução e a intenção proposta pela nova legislação. Alguns, inclusive, buscam destorcer a real aplicabilidade da norma em benefício próprio, o que não deve proceder.

O fato é que não há impedimento algum para que uma escola venda material de ensino em suas dependências. Ela não pode obrigar o pai ou o aluno a comprar no local, sob pena de ser caracterizada prática abusiva prevista no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, alicerçada como "venda casada". Então, a escola pode efetuar a venda de material escolar em seu estabelecimento, obedecendo as normas em vigor para o exercício de tal atividade que é, certamente, diferente do seu objetivo social principal que é ofertar o ensino.

Mas, não é por esse motivo que a legislação apontada entrou em vigor. Na verdade, há muito tempo observou-se que as instituições de ensino exigiam na lista do material escolar do aluno itens que efetivamente seriam utilizados em prol de todos os alunos (chamados materiais de uso coletivo) e que, portanto, não poderiam ser exigidos individualmente. Muitas escolas incluíam na lista de material escolar grampeador, papel higiênico, giz, álcool, etc., produtos que não eram de uso individual. Com isso a instituição de ensino reduzia seu custo operacional transferindo ao consumidor uma obrigação financeira que não era compatível com o contrato de prestação de serviços assinado, onde se pressupões que a mensalidade é o necessário e suficiente para cobrir todos estes gastos coletivos que são, por tudo o que foi apontado, responsabilidade da escola.

Então, a instituição de ensino está proibida de pedir produtos na lista de materiais que sejam de uso coletivo vinculados, sobretudo, como itens de escritório, de limpeza, de atividades coletivas, etc. Já havia um consenso entre PROCON, Ministério Público e até mesmo instituições de ensino de que só material pedagógico de uso individual poderia ser indicado na lista de material. A lei só veio confirmar isso, sacramentando o assunto.

E o gestor perguntaria: e o custo disso, quem assume? Ora, na composição do preço da mensalidade escolar deverá a instituição de ensino considerar o custo, inclusive, documentando e arquivando o necessário para, caso seja solicitado, comprovar e justificar as razões de eventual aumento, para que não se considere abusivo. Isso também está autorizado pela própria legislação.

No mais, surgiram questionamentos quanto ao uniforme. Tal questão é mais complexa, pois como eles detém um logotipo da instituição de ensino não podem ser produzidos por qualquer confecção, senão quando efetivamente autorizados pela escola. Por isso, esta pode direcionar, com legitimidade para tanto, a cessão da marca para confecção de material e uniformes com o logotipo da escola, não sendo possível que qualquer outro estabelecimento não autorizado produza ou venda referidos uniformes.

Logicamente, não seria permitido que preços abusivos sejam praticados. Aconselhamos sempre que as escolas e os pais, conjuntamente, acompanhem não somente a qualidade do produto como o valor cobrado em comparação com o que existe no mercado. E como não é objetivo da escola ter vantagem financeira direta com isso, que indique nova confecção ou até mesmo promova autorização para mais de uma, visando que o mercado ajuste o preço da forma mais equilibrada possível. Aqui a regra é o bom senso!

Quer saber mais detalhes sobre qual material entra ou não entra na lista? Confira aqui uma matéria do PROCON RJ.

Até a próxima postagem!

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