20 de fevereiro de 2013

Receber um aluno em condições especiais também é obrigação da escola particular?


DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO TANTO PELA ESCOLA PÚBLICA QUANTO PELA PRIVADA

Como já afirmado em postagem anteriormente efetivada nesse mesmo espaço, o fato é que educação, enquanto um direito social atribuído a todo e qualquer brasileiro, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como, aliás, bem preceitua o artigo 205 da CF/88.

Assim, ainda que, inicialmente, o dever de educação seja atribuído ao poder público, em todas as suas esferas, o fato é que ele também passa a ser exercido, por delegação, pela rede privada, desde que observadas pelas instituições que a compõe, os deveres e obrigações que se impõem à referida atividade, como um todo.

Em verdade, essa equiparação entre instituições de ensino públicas e privadas, na condução do ensino regular (e por ensino regular deve ser entendido, prioritariamente, os seguintes segmentos: educação infantil, ensino fundamental I e II e ensino médio), depreende do todo disposto pelo artigo 209 da Carta Magna nacional, que assim, reza:

Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

E, nesse sentido, compete às instituições de ensino atenderem, no exercício da atividade educacional por elas exercida, a todos os termos e condições ditadas pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – lei n.º 9.394/96), dentre outras legislações que também se aplicarem à referida atividade, observando os mesmos princípios que orientam, juridicamente falando, os mesmos princípios que orientam o ensino da rede pública.

Aliás, todo o embasamento acima foi muito bem pontuado pelos Exmos. Srs. Drs. Desembargadores do TJRS que ao julgarem um caso concreto que envolvia diretamente tal questionamento, assim dispuseram acerca da equiparação havida entre a instituição pública e privada naquilo referente ao integral cumprimento das diretrizes e bases atinentes à educação regular:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENSINO PRIVADO. MATRICULA DE ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ENSINO MÉDIO DE ESCOLA REGULAR. I PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita afastada, tendo em vista constar pedido expresso no sentido de manutenção do aluno no ensino médio. II MÉRITO. 1. A Constituição Federal, art. 206, estabelece, dentre outros princípios, que o ensino será ministrado com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola. Por outro lado, o art. 209 da CF prevê que o ensino é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das normas gerais da educação nacional. 2. A Lei de diretrizes e bases da educação nacional prevê a integração do aluno com necessidades especiais, preferencialmente, no ensino regular, seja público ou privado, ressalvado os casos em que seja demonstrada a falta de condições pessoais para tanto, casos em que será recomendado o ensino especializado. 3. No caso dos autos, sobressai o fato de que o autor cursou todo o ensino fundamental em escola regular, sendo-lhe negado o acesso ao ensino médio, sem elementos concretos para tanto. Não há nenhuma avaliação ou indicação de fatos que demonstrem a inaptidão do autor e a necessidade de ensino especializado. Sentença mantida. 4. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ('UNTERMASSVERBOT'). Os serviços de educação, quando prestado por particulares por meio de delegação, se sujeitam ao regime jurídico-administrativo das entidades políticas por ele responsáveis, incluindo suas prerrogativas e obrigações. Dessa forma, também estão as entidades particulares de ensino, no exercício de sua atividade educacional, assim como os entes estatais, condicionadas à observância do princípio da proibição da insuficiência ou da proteção deficiente. Tal princípio consiste no reconhecimento da existência de uma violação do dever de proteção quando as entidades sobre quem esse recai não adotam nenhuma medida concreta ou adotam medidas inteiramente insuficientes ou ineficazes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. 5. No caso concreto, verifica-se que a conduta da demandada, que impediu a matrícula do autor no ensino médio, é inadequada para garantir o exercício de seu direito fundamental à educação (artigo 6º, caput, CF). Ao afirmar que não dispõe da estrutura adequada para oferecer a educação de que necessita o autor e apresentar parecer de terminalidade específica, a instituição de ensino, ora demandada, embora compreenda que está adotando medidas protetivas ao portador de necessidades especiais, em realidade, o exclui da rede de ensino, obstaculizando o seu desenvolvimento intelectual. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020833109, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008).

Como se vê, são muitas as nuances e regras aplicadas à instituição de ensino, que deve a elas se atentar, sob pena de se expor indevidamente, inclusive no âmbito judicial, sofrendo assim sérias consequências, sejam elas de ordem financeira ou mesmo institucional!

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