14 de fevereiro de 2013

A inclusão como dever atribuído às instituições de ensino



Dentre os chamados “direitos sociais”, que se aplicam a todos os brasileiros, estão o acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, tal como bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 6.º.

Contudo, a persecução desses direitos denota inúmeros desdobramentos, de modo que a operação de cada um deles é tratada, especificamente, em outros artigos de nossa própria Carta Magna.

Desta forma, voltando nossas atenções às questões educacionais propriamente ditas, temos que a mesma CF/88 reserva um capítulo inteiro às tratativas do assunto, estabelecendo, em seu artigo 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Não obstante, o artigo seguinte do mesmo dispositivo legal supra mencionado determina, dentre outros tópicos, que o ensino será também ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, até porquê, na forma do artigo 5.º da mesma Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

E, assim, buscando a perfeita aplicação do todo acima disposto na prática, temos que a promoção da inclusão, quando possível, deve ser elevada à extrema potência, de modo a permitir o acesso e permanência de alunos com maiores dificuldades físicas e/ou motoras ao maior grau de ensino por ele acompanhado, ainda que, nesses casos, a cobrança por resultados seja também diferenciada e condizente com tais limitações, o que, certamente, exige um maior poder de entrega e controle da situação por parte do profissional de ensino à frente daquela turma de alunos.

Nesse sentido, invocamos, mais uma vez, a própria Constituição Federal pátria, que estabelece, em seu artigo 208, que:

 “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)”.

E embora o assunto em comento seja complexo e, até certo ponto, subjetivo, esse dever de “acolhimento” do aluno deficiente, quando possível, deve ser inclusivo, propiciando a ele, bem como a seus “colegas de turma” uma maior integração, que certamente fará surgir entre todos o reconhecido respeito às diferenças ali apontadas, num convívio mais equilibrado e tolerante, como, aliás, devem ser todos os núcleos componentes da nossa chamada sociedade...

Nota-se que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – n.º 9.394/96) prevê, entre os artigos 58 e 60, regras claras e objetivas voltadas à inclusão de portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino, sendo o todo lá disposto coadunado, perfeitamente, com as disposições contidas também no Decreto n.º 3.298/99, que, por sua vez, vem a regulamentar a Lei Federal n.º 7.853, que trata, justamente, de direitos atribuídos às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Aliás, algumas determinações contidas nos artigos 24 e 25 do Decreto acima identificado merecem ser abaixo transcritas na íntegra, tamanha a objetividade (e assertividade) de seu texto, de forma a invalidar qualquer menção de eventual “duplicidade de interpretação”. Assim, dentre outros tantos tópicos contidos no referido artigo, é exigido das instituições de ensino:

·         a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

·         a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

·         a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

·         o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;

·         o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;

·         a educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano;

·         a educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas;

·         os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Isto posto, partindo de tais premissas, resta-nos incontroverso que, em regra, o aluno portador de necessidades especiais deve ser também assistido pela rede regular de ensino (e aqui, a rede privada se equivale à rede pública, conforme estudo próprio, a ser por nós tratado em outra postagem nesse mesmo blog) e, mais, deve a escola conter um programa de educação especial, a fim de conceder tratamento especializado e suficiente a ele, propiciando, assim, sua evolução educacional e social, ainda que respeitando, sempre, suas próprias limitações, sejam elas quais forem...

Também nesse sentido, o Prof. Gabriel Chalita afirma, em sua obra intitulada “Educação: a solução está no afeto”( São Paulo: Gente, 2001, PP. 109 e 214), que “o maior avanço da Constituição de 1988 foi justamente colocar no mesmo espaço os desiguais. (...) A escola também tem de se preparar para a convivência plural, seja qual for a diferença. A separação em salas especiais para deficientes é absolutamente contrária ao espírito da LDB. É preciso que os alunos sejam cobrados de forma diferente pelo professor que conhece as limitações de cada um, para que possam conviver no mesmo espaço. Que cada um possa conhecer a limitação do outro e experimentar a dimensão da solidariedade”.

E, assim, temos que as instituições de ensino devem mesmo exercitar, cada vez mais, essa educação inclusiva, promovendo o tratamento igualitário (ainda que tratando desigualmente os desiguais), pois o direito à educação inclusiva não é apenas dos alunos portadores de deficiência, mas também daqueles que não as têm porque todos precisam aprender com as diferenças, desenvolvendo-se plenamente como melhores seres humanos e, por conseguinte, cidadãos mais conscientes e críticos.


Um comentário:

  1. Belíssimo tema! Há que se destacar, entretanto, a fundamental necessidade de aplicação dos sistemas de ensino de maneira coerente. Explico: em linhas gerais, didaticamente, o Brasil divide-se entre a doutrina de Piaget e a doutrina de Paulo Freire. As instituições, via de regra, adotam uma ou outra corrente. Referida adoção, porém, pressupõe bom uso dos preceitos e métodos desta ou daquela correte. Ocorre que, infelizmente, nem sempre observamos a utilização correta dos preceitos escolhidos, o que, fatalmente, massacra (ou ao menos diminui) o desenvolvimento de todo e qualquer estudante (seja portador de dificuldades motoras/mentais ou não).
    A observação é válida para reflexão. Incluir sem acompanhamento adequado é um crime do ponto de vista moral e pode geral indenização do ponto de vista jurídico. Antes de pensarmos na mensalidade a mais que podemos auferir, pensemos no ser humano que estaremos influenciando.

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