Dentre
os chamados “direitos sociais”, que se aplicam a todos os brasileiros, estão o
acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência
social, proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos
desamparados, tal como bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu
artigo 6.º.
Contudo,
a persecução desses direitos denota inúmeros desdobramentos, de modo que a
operação de cada um deles é tratada, especificamente, em outros artigos de
nossa própria Carta Magna.
Desta
forma, voltando nossas atenções às questões educacionais propriamente ditas,
temos que a mesma CF/88 reserva um capítulo inteiro às tratativas do assunto,
estabelecendo, em seu artigo 205, que “a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho”.
Não
obstante, o artigo seguinte do mesmo dispositivo legal supra mencionado
determina, dentre outros tópicos, que o ensino será também ministrado com base
na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, até porquê, na
forma do artigo 5.º da mesma Constituição Federal, todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza...
E,
assim, buscando a perfeita aplicação do todo acima disposto na prática, temos
que a promoção da inclusão, quando possível, deve ser elevada à extrema
potência, de modo a permitir o acesso e permanência de alunos com maiores
dificuldades físicas e/ou motoras ao maior grau de ensino por ele acompanhado,
ainda que, nesses casos, a cobrança por resultados seja também diferenciada e
condizente com tais limitações, o que, certamente, exige um maior poder de
entrega e controle da situação por parte do profissional de ensino à frente
daquela turma de alunos.
Nesse
sentido, invocamos, mais uma vez, a própria Constituição Federal pátria, que
estabelece, em seu artigo 208, que:
“Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)”.
E
embora o assunto em comento seja complexo e, até certo ponto, subjetivo, esse
dever de “acolhimento” do aluno deficiente, quando possível, deve ser
inclusivo, propiciando a ele, bem como a seus “colegas de turma” uma maior
integração, que certamente fará surgir entre todos o reconhecido respeito às
diferenças ali apontadas, num convívio mais equilibrado e tolerante, como,
aliás, devem ser todos os núcleos componentes da nossa chamada sociedade...
Nota-se que a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
n.º 9.394/96) prevê, entre os artigos 58 e 60, regras claras e objetivas
voltadas à inclusão de portadores de necessidades especiais na rede regular de
ensino, sendo o todo lá disposto coadunado, perfeitamente, com as disposições
contidas também no Decreto n.º 3.298/99, que, por sua vez, vem a regulamentar a
Lei Federal n.º 7.853, que trata, justamente, de direitos atribuídos às pessoas
portadoras de necessidades especiais.
Aliás, algumas determinações contidas nos artigos 24 e 25 do
Decreto acima identificado merecem ser abaixo transcritas na íntegra, tamanha a
objetividade (e assertividade) de seu texto, de forma a invalidar qualquer
menção de eventual “duplicidade de interpretação”. Assim, dentre outros tantos
tópicos contidos no referido artigo, é exigido das instituições de ensino:
·
a
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de
educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades
de ensino;
·
a inserção, no sistema educacional,
das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
·
a oferta, obrigatória e gratuita,
da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
·
o oferecimento obrigatório dos
serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades
hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou
superior a um ano;
·
o acesso de aluno portador de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo;
·
a educação do aluno com deficiência
deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano;
·
a
educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada
especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas;
·
os
serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino
público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no
sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a
educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou
sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Isto posto, partindo
de tais premissas, resta-nos incontroverso que, em regra, o aluno portador de
necessidades especiais deve ser também assistido pela rede regular de ensino (e
aqui, a rede privada se equivale à rede pública, conforme estudo próprio, a ser
por nós tratado em outra postagem nesse mesmo blog) e, mais, deve a escola
conter um programa de educação especial, a fim de conceder tratamento
especializado e suficiente a ele, propiciando, assim, sua evolução educacional
e social, ainda que respeitando, sempre, suas próprias limitações, sejam elas
quais forem...
Também nesse sentido, o Prof. Gabriel Chalita afirma, em sua obra
intitulada “Educação: a solução está no afeto”( São Paulo: Gente, 2001, PP. 109
e 214), que “o maior avanço da Constituição de 1988 foi justamente colocar
no mesmo espaço os desiguais. (...) A escola também tem de se preparar para a
convivência plural, seja qual for a diferença. A separação em salas especiais
para deficientes é absolutamente contrária ao espírito da LDB. É preciso que os
alunos sejam cobrados de forma diferente pelo professor que conhece as
limitações de cada um, para que possam conviver no mesmo espaço. Que cada um
possa conhecer a limitação do outro e experimentar a dimensão da solidariedade”.
E, assim, temos que as
instituições de ensino devem mesmo exercitar, cada vez mais, essa educação
inclusiva, promovendo o tratamento igualitário (ainda que tratando
desigualmente os desiguais), pois o direito à educação inclusiva não é apenas
dos alunos portadores de deficiência, mas também daqueles que não as têm porque
todos precisam aprender com as diferenças, desenvolvendo-se plenamente como
melhores seres humanos e, por conseguinte, cidadãos mais conscientes e
críticos.
Belíssimo tema! Há que se destacar, entretanto, a fundamental necessidade de aplicação dos sistemas de ensino de maneira coerente. Explico: em linhas gerais, didaticamente, o Brasil divide-se entre a doutrina de Piaget e a doutrina de Paulo Freire. As instituições, via de regra, adotam uma ou outra corrente. Referida adoção, porém, pressupõe bom uso dos preceitos e métodos desta ou daquela correte. Ocorre que, infelizmente, nem sempre observamos a utilização correta dos preceitos escolhidos, o que, fatalmente, massacra (ou ao menos diminui) o desenvolvimento de todo e qualquer estudante (seja portador de dificuldades motoras/mentais ou não).
ResponderExcluirA observação é válida para reflexão. Incluir sem acompanhamento adequado é um crime do ponto de vista moral e pode geral indenização do ponto de vista jurídico. Antes de pensarmos na mensalidade a mais que podemos auferir, pensemos no ser humano que estaremos influenciando.