29 de agosto de 2013

Cobrança de mensalidades escolares sem contrato assinado: é possível!

É POSSÍVEL COBRAR MENSALIDADES EM ATRASO SEM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS?
  
Em sendo a relação estabelecida entre a escola e o aluno considerada como uma relação de consumo, faz-se extremamente necessário que a mesma seja formalizada através de um instrumento contratual de prestação de serviços educacionais, cuja prática, aliás, é comumente adotada por toda e qualquer instituição.

Contudo, o que muitos desconhecem, é que ainda que esse instrumento contratual seja a prova prioritária da existência de tal relação havida entre as partes, ensejando assim o direito da escola cobrar judicialmente as eventuais parcelas inadimplidas pelo aluno, caso esse instrumento contratual não tenha sido assinado pelas partes, ou, em sendo, tendo ele se extraviado, a mesma escola não perde o direito legal de reaver os créditos que lhe pertencem, caso consiga demonstrar a existência de tal relação através de outros meios de prova, como, por exemplo, a apresentação do histórico escolar do aluno, atestado de frequência do mesmo durante o período objeto de tal ação, etc.

Tal prática fora, inclusive, já pacificada pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em inúmeros julgados promulgados nesse sentido, como se percebe:

·  “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.102-A, do CPC. Impugnação da assinatura do instrumento apresentado irrelevância. Histórico escolar, cuja veracidade não foi questionada, é documento hábil a instruir a ação monitória, pois é prova escrita sem eficácia de título executivo. Recurso não provido.” (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007096-56.2011.8.26.0010, rel. Des. Gilson Delgado Mirando, v.u., j. 23/04/2013, o destaque não consta do original); e

·         “PROCESSO CIVIL - Ação monitória Mensalidades escolares. Carência de ação Inocorrência Ausência do contrato de prestação de serviços Irrelevância Autos instruídos com histórico escolar, controle de frequência às aulas e ficha cadastral com assinaturas da ré Prova escrita suficiente para embasar a ação monitória Carência de ação afastada. Sentença anulada Análise do mérito Cabimento Art. 515, § 3º, do CPC. AÇÃO MONITÓRIA Mensalidades escolares Pagamento das mensalidades cobradas Não comprovação Ônus da ré Art. 333, II, do CPC Se a ré pagou, deveria ter feito a prova do pagamento por meio da quitação Ação procedente. Recurso provido para afastar a carência de ação e, no mérito, rejeitar os embargos ao mandado monitório.” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0004057-68.2009.8.26.0318, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 15/04/2013, o destaque não consta do original).


Isto posto, nessas circunstâncias, detém a escola a legitimidade da cobrança judicial através de ação monitória a ser proposta contra o contratante inadimplente dos serviços por ela regularmente prestados, cabendo à parte contrária então defender-se em tal processo, promovendo a prova de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito que a instituição autora alega ter.

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