A
MENINA DO PIERCING...
Uma aluna de um tradicional colégio
paulistano, com 10 (dez) anos de idade, fora impedida de frequentar as aulas de
natação e educação física ministradas naquele educandário por estar, na
ocasião, adornada com um piercing
fixado em seu nariz, o que, segundo relatos dos professores responsáveis por
tais atividades, é incompatível com a segurança a ser perseguida à exaustão em
toda e qualquer prática esportiva.
Inconformada com o alegado constrangimento
sofrido, eis que, nesse período de atividades físicas fora ela então conduzida
para a sala de aula, onde lhe foram atribuídas outras ações de cunho recreativo
e/ou pedagógico, a mesma garota, devidamente representada por seus genitores,
propôs uma ação indenizatória contra a escola, alegando ter sofrido danos
morais diversos que justificavam, assim, a indenização pleiteada.
Entretanto, parece-nos óbvio que a ação
tomada pelos diretores do colégio interpelado foi toda pautada em diretrizes
dispostas em seu próprio contrato de prestação de serviços educacionais, bem
como nas normas contidas no regimento escolar lá adotado, de forma que razão
alguma assiste à estudante nessa sua aventura judicial...
Assim, embora não coubesse à escola apurar a
regularidade do procedimento de colocação de tal piercing em uma criança de 10 (dez) anos de idade, o que, já
contraria a legislação estadual existente sobre tal prática (lei n.º 9828/97),
esta instituição de ensino tem também, por dever, a obrigação de zelar pela
segurança de seus próprios alunos.
A relação havida entre alunos e escola é
mesmo uma relação de consumo e, como tal, compete ao fornecedor de serviços
diligenciar em prol da segurança de quem contrata tais serviços quando estes
estão sob sua autoridade e custódia. Desta forma, diante do caso concreto
supracitado, tem-se que a conduta determinada pela escola é mesmo legítima, eis
que pautada na preservação da integridade física da menor, bem como de seus
colegas, evitando-se, assim, qualquer incidente que pudesse ocorrer em tais
atividades, que se realizam com diversos contatos físicos entre os praticantes,
sendo inegável o risco existente, por menor que fosse, daquele piercing servir como instrumento
perfurante e/ou infeccionar a região de sua própria instalação.
De nenhuma maneira, essa ação escolar pode
ser interpretada como discriminatória e/ou excessivamente tradicional, razão
pela qual não foi deferido o pedido indenizatório pleiteado pela autora de tal
ação justamente pelo fato de não ter sido verificada, no caso em tela, qualquer
conduta vexatória ou humilhante capaz de comprometer e/ou causar algum prejuízo
à formação acadêmica daquela criança.
Muito pelo contrário, a conduta escolar
reafirmou seu compromisso de bem cuidar daqueles cuja educação lhe é confiada,
agindo em estrito exercício regular do direito que lhe é imputado.
E que bom seria se todas as instituições
tomassem mesmo medidas enérgicas e preventivas, como a tomada por tal
instituição, no sentido de se diminuir a incidência de ocorrências por
culpa...
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