6 de julho de 2012

Justiça autoriza aluno inadimplente a efetuar matrícula!


A questão do inadimplemento e o direito de recusar a matrícula do aluno na instituição de ensino sempre nos trará algumas surpresas. Imagine que um estudante, inadimplente, recebe a promessa verbal de parcelamento do seu débito e, quando volta para pagar, a instituição lhe recusa, dizendo que não está mais no prazo da matrícula. Estaria a instituição correta? A proposta verbal é válida? O fato da proposta verbal ter sido feita sem prazo, altera algo no cenário exposto? Veja uma recente notícia sobre isso:


06/07/2012 (fonte original) -  Uma acadêmica do 4º ano de um curso de Administração teve que recorrer ao auxílio da Defensoria Pública de Mato Grosso para conseguir efetuar sua rematrícula no último ano da faculdade. 


O caso aconteceu no município de Barra do Garças (500 km de Cuiabá) com a estudante e funcionária pública municipal C.F.S., que teve negada sua rematrícula na Faculdades Unidas do Vale do Araguaia – Univar.
 

A dificuldade se deu porque a estudante estava inadimplente, com débito pendente referente a nove mensalidades, devido a dificuldades financeiras momentâneas. Após muito custo, C.F.S. conseguiu fazer um acordo verbal com o responsável administrativo da Univar, ficando a dívida totalizada em R$ 4 mil, a ser paga em uma entrada mais dois cheques pré-datados.

Quando a estudante conseguiu fazer um empréstimo e se dirigiu à faculdade para realizar o pagamento, foi avisada de que o acordo não tinha mais validade, sob alegação de que ela havia perdido o prazo para tal.
 

Preocupada em perder o ano letivo e não se formar com os colegas, ela buscou auxílio na Defensoria Pública, oportunidade em que a defensora pública Lindalva de Fátima Ramos encaminhou ofício solicitando informações da Univar a respeito da negociação. 

A instituição de ensino confirmou a existência do acordo verbal entre as partes, mas a Dra. Lindalva destaca que, na negociação, não havia sido estabelecida uma data para o pagamento da entrada.
 

“A instituição de ensino não está disposta a resolver a situação, pois a requerente está com o dinheiro e disposta a fazer o pagamento dos débitos e da rematrícula, bem como nunca deixou de frequentar as aulas”, reforçou a defensora.
 

A Lei 9.870/99 prevê em seu art. 5º que, aos inadimplentes não será assegurada a rematrícula, contudo, C.F.S. não está se escusando da responsabilidade de quitar seu débito, muito pelo contrário.
 

“Não existe impedimento legal para a rematrícula, visto que a autora frequentou e continua frequentando normalmente o Curso, fez todas as provas, trabalhos, atividades complementares pertinentes”, completou.
 

Diante disso, restou buscar a tutela jurisdicional e proceder ao pedido de consignação do pagamento em juízo. Todavia, com todas as provas nos autos, o juiz de direito da Comarca indeferiu o pedido de tutela antecipada, o que fez a defensora pública interpor um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso para garantir o direito da estudante. Desta feita, a liminar pleiteada foi deferida pelo desembargados Marcos Machado, autorizando a consignação do valor de R$ 4 mil em juízo e a consequente rematrícula da estudante.
 

Conforme Dra. Lindalva Ramos, a liminar foi proferida em tempo recorde, 48 horas, e o cumprimento em Barra do Garças de igual forma. “Para nós, enquanto defensores dos hipossuficientes, é motivo de inquantificável felicidade e sentimento de dever cumprido. Sem esta atuação, com toda certeza ela perderia o ano letivo de 2012”, explicou.

Neste caso, como em outros, como o aluno está frequentando irregularmente as aulas, se apresenta com o dinheiro - inclusive, consignando em juízo o valor da proposta que lhe foi feita, a decisão judicial protegeu o maior interesse do caso, que não é, segundo nossa Constituição Federal, o interesse particular do contrato, mas sim o interesse maior, coletivo, do acesso à educação.


Para evitar essa situação, contratualmente falando, no momento da proposta a aluna deveria ter sido notificada, fixando-se um prazo para que efetuasse os pagamentos, sob pena de perder a proposta que lhe havia sido feita, sob a alegação de prejuízo pedagógico e acadêmico.


E, ainda, antes do problema chegar no ponto que chegou, não se deveria permitir que a aluna frequentasse as aulas, pelo menos, notificando-a para que tivesse ciência inequívoca de que os atos praticados em sala de aula não seriam considerados, pois praticados sem vínculo com a instituição.


Isso exige, mais uma vez, que as instituições de ensino efetivamente estejam bem orientadas sobre como proceder nos casos de inadimplemento, mantendo uma equipe de negociação treinada e capacitada para lidar com situações deste tipo.


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Luis Fernando Rabelo Chacon é advogado, com experiência na gestão legal de instituições de ensino.

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