É
comum nos depararmos com políticas financeiras adotadas por instituições de
ensino em geral onde são previstos descontos ou concessões financeiras aos
alunos lá matriculados, desde que condicionados à pontualidade de tais
pagamentos.
Assim,
em havendo atraso nos pagamentos das respectivas anuidades, semestralidades
e/ou mensalidades, o aluno perde automaticamente o direito ao referido
benefício, devendo arcar com o pagamento integral das mesmas, conforme valores
integrais dispostos no contrato de prestação de serviços educacionais por ele
firmado junto àquela instituição.
Contudo,
o procedimento acima só é válido quando aplicado de forma isolada, não podendo
o aluno inadimplente perder o referido “benefício” concedido em decorrência da
pontualidade de tais pagamentos e ainda ter o valor “cheio” dessa parcela
acrescido de multa moratória legalmente fixada em até 2% (dois por cento),
pois, caso contrário, estaríamos diante de uma duplicidade de penalidade
decorrente de um só fato gerador delas, havendo portanto induvidosa e abusiva
punição pela mora em questão, o que não se admite justamente por configurar-se
cláusula nula de pleno direito, tal como bem dispõe o artigo 51, IV do Código
de Defesa do Consumidor.
Aliás, esse entendimento
acima fora muito bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a
referida questão, tendo assim decidido aquela Corte:
“Prestação de
serviços educacionais. Cobrança Bolsa de estudos atrelada ao pagamento pontual
da mensalidade. Cumulação com multa moratória e juros em caso de inadimplência.
Inadmissibilidade. Multa disfarçada. “Bis in idem” configurado. Violação do
Código do Consumidor. Multa limitada a 2% do valor da prestação. Inteligência
do artigo 52, § 1º, da Lei 8.078/90. Recurso parcialmente provido. “O atraso no
pagamento da mensalidade não pode sujeitar o devedor, a um só tempo, à perda da
bolsa de estudo, com cobrança do valor integral, acrescido de multa moratória,
por configurar dupla punição pelo inadimplemento, o que se mostra abusivo,
conforme o Código do Consumidor”. (Apelação sem revisão 1.173.192-0/1, 26ª
Câmara, j.11.8.2008, rel. Des. ANDREATTA RIZZO).
Desta
forma, ao efetivarem as cobranças de inadimplentes, as instituições de ensino
devem se atentar ao todo acima disposto, mantendo-se os descontos antes
concedidos em todas as hipóteses de pagamento. Além disso, em havendo parcelas
eventualmente pagas sem o referido desconto, estes (devidamente atualizados)
deverão ser utilizados para abatimento do tal saldo devedor, evitando-se assim
questionamentos válidos da parte acionada/cobrada e que tendem a tumultuar e
desacelerar, por óbvio, o referido processo dessa cobrança.
Por
fim, adotada tal postura, tem-se ainda que os juros de mora (1% - um por cento
- ao mês) são devidos desde a data do efetivo inadimplemento, e não da citação
nessa ação, já que os juros decorrem da mora e como esta dá-se no vencimento da
prestação inadimplida (conforme artigo 394 do Código Civil), resulta manifesta
sua incidência desde então, não da citação, fixada na lei processual para
obrigações que não sejam pré-constituídas nem líquidas.
Isto
posto, tomadas as precauções acima, certamente as instituições lograrão total
êxito em suas cobranças eis que totalmente calcadas na legalidade e
transparentes por natureza...
Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.
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