É preciso melhor ressaltar
que a todo e qualquer estabelecimento de ensino, seja ele público e/ou privado,
se impõe o dever de proteção sobre os estudantes que se acharem sob sua guarda,
razão pela qual as escolas, em geral, devem mesmo se assegurar de todas as
formas no intuito de garantir a tranquilidade no desempenho de suas atividades
educacionais, sob pena de serem responsabilizadas pelos eventuais acidentes que
lá possam ocorrer, ainda que os mesmos derivem de “culpa concorrente” da
própria vítima, como exemplificaremos a seguir...
Nesse sentido, lembramos
que a Constituição Federal nacional dispõe, em seu artigo 37, § 6.º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, e, assim, resta
estabelecido que à escola se incumbe o ônus de guarda e vigilância de seus
respectivos alunos, competindo-lhe velar pela integridade física dos mesmos,
enquanto nela se encontrem.
Em verdade, quando os
alunos ingressam nas dependências da escola, quer seja ela pública e/ou
privada, transfere-se aos prepostos do referido estabelecimento a incumbência
de zelar pela incolumidade, no sentido mais abrangente do termo, daqueles, ou
seja, os funcionários são diretamente responsáveis pela vigilância e segurança
daqueles alunos.
E, nota-se, aqui há uma
equiparação direta entre a escola pública e a particular, de modo que a
Administração Pública, ao aceitar a matrícula do aluno em qualquer
estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação
de sua incolumidade física. Tal compromisso, aliás, constitui encargo
indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a
todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos
estabelecimentos oficiais de ensino.
Desta forma, normas e
procedimentos eventualmente adotados pela escola, ainda que constem claramente
de seus respectivos regimentos e/ou “manuais do aluno” devem também ser
fiscalizados constantemente, pois a responsabilidade dessas instituições sob toda
e qualquer ocorrência havida com esses alunos é de natureza objetiva,
independendo, portanto, de prova de dolo ou culpa do agente causador do dano.
Nesse sentido, tem-se uma
recente decisão judicial havida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que condenou uma determinada municipalidade ao pagamento de indenização por
dano estético e dano moral (possibilidade de cumulação disposta pela súmula n.º
387, do STJ) sofrido por um aluno que prendera seu anel na cesta de basquete da
quadra poliesportiva da escola por ele frequentada, de modo o acidente em
questão culminou na perda da falange do referido dedo.
Nota-se que embora o
professor de educação física daquela escola já tivesse determinado
anteriormente que não era permitido o uso de qualquer anel/corrente/brinco
durante a realização de atividades esportivas, naquele fatídico dia do acidente
em questão, o mesmo não fiscalizara corretamente o uso desses acessórios pelos
alunos que lá estavam, de modo que a condenação da escola diante do citado
infortúnio, se torna legítima, ainda que o próprio aluno tenha contribuído para
o ocorrido por assumir tal risco, já que ele próprio sabia dessa proibição e,
portanto, a contrariou conscientemente...
Neste caso, houve, em
verdade, o que no direito chamamos de “culpa concorrente”, mas, ainda assim,
tal fato não exime o agente escolar de seu dever de vigilância constante,
servindo tal situação, apenas e tão somente, para embasar o valor da verba
indenizatória a ser fixada por quem de direito, quando do julgamento do caso.
Portanto, cabem às
instituições de ensino editar, e fiscalizar enfaticamente, suas orientações de
forma uniforme e correta para que exposições como a acima retratada não
aconteçam e não lhes tragam maiores prejuízos, sejam eles financeiros e, o que
é pior, institucionais...
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