6 de abril de 2013

LEI 12.796/2013 (05/04/2013) - ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO - 4 ANOS DE IDADE!

O ENSINO BÁSICO OBRIGATÓRIO AGORA EXIGE QUE CRIANÇAS COM 04 (QUATRO) ANOS SEJAM DEVIDAMENTE MATRICULADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

  
Foi publicada, ontem (05/04/13), no Diário Oficial da União, a lei n.º 12.796/13, que, por sua vez, altera o todo até então disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e estabelece que, a partir de agora, o ensino passa a ser obrigatório já a partir dos 04 (quatro) anos de idade da criança, de forma que cabe aos pais destes matriculá-los, com tal idade, na chamada “educação infantil”.

Além disso, a mesma lei determina que os estados e municípios se organizem de forma a garantir, a partir de agora e tendo por data-limite de tal regularização o início do letivo de 2016, a inclusão dessas crianças na escola pública, inovando também ao incluir a “educação infantil” como parte do chamado “ensino básico”, já que, até então, não havia tal previsão, sendo este composto, apenas e tão somente, pelo ensino fundamental e ensino médio...

Tal inovação objetiva melhorar a qualidade do ensino no Brasil e foi necessária para se diminuir significativamente a evasão escolar de crianças nessa faixa etária, já que segundo dados advindos da última pesquisa realizada pelo IBGE, mais de 1.100.000 (um milhão e cem mil) menores entre 04 (quatro) e 05 (cinco) anos estavam fora da escola em 2010. Não obstante, a publicação dessa nova lei dando novas diretrizes ao tema, beneficia as escolas particulares de educação infantil ao reconhecer, de forma legal e objetiva, todo o trabalho de convívio e pré-alfabetização lá desenvolvido, além de obrigar os pais a efetivarem as matrículas de alunos com 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos nessa etapa escolar, o que, até então, era facultativo a eles. 

E, note-se, o caráter impositivo da norma ora publicada, já que ao pai que desobedecer essa nova regra pode ser imposta a devida penalidade, com a aplicação de multa a ele, que pode variar de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme o todo disposto pelo artigo 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

E como se não bastasse o todo disposto acima, tem-se que a nossa legislação penal classifica como crime o abandono da educação do filho, pelos pais, de forma que se estes não matricularem seus filhos com 04 (quatro) anos ou mais na educação infantil, poderão também ser denunciados e então responder por crime previsto no artigo 246, do Código Penal brasileiro (abandono da educação), com pena de multa ou detenção de 15 (quinze) dias a um mês.

No mais, certo de que a lei ontem publicada reza que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”, o fato é que não há retenção nessa faixa educação, sendo a criança avaliada mediante acompanhamento e registro de seu próprio desenvolvimento.

Por fim, resta estabelecido que, nessa chamada “educação infantil”, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias letivos;
  • Carga horária mínima diária de 04 (quatro) horas para alunos matriculados em um único período e de 07 (sete) horas para alunos de período integral;
  • Controle de frequência efetivado pela instituição de ensino pré-escolar , exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) de total de horas;
  • Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Com tudo isso, a estimativa governamental é que tenhamos, num futuro próximo, todas as crianças com a tenra idade já devidamente matriculadas e estudando, garantindo assim uma melhor base de formação, que certamente contribuirá bastante ao longo de todo o seu processo educacional.

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