11 de abril de 2013

Obrigação de envio de declaração de quitação anual de débito pelas prestadoras de serviços



Publicada em 2009, a lei n.º 12.007 dispõe, de forma clara e objetiva, sobre a obrigação imposta às empresas prestadoras de serviços que devem, necessariamente, enviar, até o mês de maio do corrente ano, uma declaração de quitação de débitos referentes ao ano anterior, a todos os seus clientes do período que tiverem, de fato, arcado com tais pagamentos.

O objetivo da lei supra mencionada fora propiciar maior praticidade aos consumidores em geral, de forma que eles, com tal declaração em mãos, não mais precisassem arquivar todas as notas fiscais comprobatórias dos citados e efetivados pagamentos, eis que a declaração, contendo os meses do período anterior em que o serviço fora adquirido, bem como os valores mensais dos mesmos e as corretas datas de seus vencimentos, substitui os boletos pagos no mês a mês, tendo força comprobatória de regularidade para todos os fins de direito, protegendo os mesmos consumidores, inclusive, de eventuais e futuras cobranças indevidas.

Desta forma, ainda que algumas concessionárias de serviços públicos e/ou privados não estejam, na prática, cumprindo rigorosamente com essa obrigação que a elas se impõe, cabe-nos ressaltar que a lei em questão não fora revogada, como questionado por alguns de nossos clientes, estando, portanto, válida e possuindo força imperativa, de forma que os aconselhamos a enviar tal declaração a todos os seus clientes adimplentes observados os seguintes tópicos:

  • Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele direito ao recebimento da declaração de quitação referente aos meses em que, de fato, houve a relação contratual entre as partes;

  • Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente no período a ser englobado por tal declaração, terá o consumidor o direito ao recebimento da mesma, apenas e tão somente, em relação aos meses corretamente pagos (sem mencionar débitos ou pendências no documento, apenas deixando em aberto, sem informação, os períodos com algum problema).

  • A mencionada declaração deve ser encaminhada ao contratante dos serviços em questão até o mês de maio do ano seguinte, junto com o envio da fatura/boleto desse mês do ano corrente, caso o serviço ainda continue a ser prestado;

  • Deverão ser enviadas tais quitações para todos os responsáveis de alunos adimplentes ao longo do ano anterior, ainda que eles não mais estejam estudando na instituição;

  • Caso a instituição prefira, a declaração pode ser destacada no mesmo boleto de maio do ano posterior, no caso em que os alunos ali continuarem a estudar, diminuindo-se, assim, o custo de envio de um novo documento;

  • A instituição deve ressaltar, na declaração, que ela substitui, para todos os fins, as quitações mensais dos débitos do ano anterior.

Por fim, vale destacar que o descumprimento da lei em comento pelas empresas em geral as expõe a sanções previstas em outra lei específica (lei n.º 8.987/95), além de ser aplicadas a elas, também, as penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o assunto em questão, tem-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) orienta de forma explícita e objetiva o consumidor que não receber tal declaração a tomar as devidas providências contra a empresa descumpridora da legislação, exigindo-a, por escrito, e caso ainda assim não seja atendido, deverá ele efetivar uma reclamação formal junto do PROCON local e, em último caso, ingressar com uma ação judicial contra a referida empresa, obrigando-a a tanto, o que, certamente, não é bom para a preservação do bom nome da empresa...


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