Publicada
em 2009, a lei n.º 12.007 dispõe, de forma clara e objetiva, sobre a obrigação imposta
às empresas prestadoras de serviços que devem, necessariamente, enviar, até o
mês de maio do corrente ano, uma declaração de quitação de débitos referentes
ao ano anterior, a todos os seus clientes do período que tiverem, de fato,
arcado com tais pagamentos.
O
objetivo da lei supra mencionada fora propiciar maior praticidade aos
consumidores em geral, de forma que eles, com tal declaração em mãos, não mais
precisassem arquivar todas as notas fiscais comprobatórias dos citados e
efetivados pagamentos, eis que a declaração, contendo os meses do período
anterior em que o serviço fora adquirido, bem como os valores mensais dos
mesmos e as corretas datas de seus vencimentos, substitui os boletos pagos no
mês a mês, tendo força comprobatória de regularidade para todos os fins de
direito, protegendo os mesmos consumidores, inclusive, de eventuais e futuras
cobranças indevidas.
Desta
forma, ainda que algumas concessionárias de serviços públicos e/ou privados não
estejam, na prática, cumprindo rigorosamente com essa obrigação que a elas se
impõe, cabe-nos ressaltar que a lei em questão não fora revogada, como
questionado por alguns de nossos clientes, estando, portanto, válida e
possuindo força imperativa, de forma que os aconselhamos a enviar tal
declaração a todos os seus clientes adimplentes observados os seguintes tópicos:
- Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços
durante todos os meses do ano anterior, terá ele direito ao recebimento da
declaração de quitação referente aos meses em que, de fato, houve a
relação contratual entre as partes;
- Caso exista algum débito sendo questionado
judicialmente no período a ser englobado por tal declaração, terá o
consumidor o direito ao recebimento da mesma, apenas e tão somente, em
relação aos meses corretamente pagos (sem mencionar débitos ou pendências no documento, apenas deixando em aberto, sem informação, os períodos com algum problema).
- A mencionada declaração deve ser encaminhada ao
contratante dos serviços em questão até o mês de maio do ano seguinte,
junto com o envio da fatura/boleto desse mês do ano corrente, caso o
serviço ainda continue a ser prestado;
- Deverão ser enviadas tais quitações para todos os
responsáveis de alunos adimplentes ao longo do ano anterior, ainda que eles
não mais estejam estudando na instituição;
- Caso a instituição prefira, a declaração pode ser
destacada no mesmo boleto de maio do ano posterior, no caso em que os alunos ali
continuarem a estudar, diminuindo-se, assim, o custo de envio de um novo
documento;
- A instituição deve ressaltar, na declaração, que
ela substitui, para todos os fins, as quitações mensais dos débitos do ano
anterior.
Por
fim, vale destacar que o descumprimento da lei em comento pelas empresas em
geral as expõe a sanções previstas em outra lei específica (lei n.º 8.987/95),
além de ser aplicadas a elas, também, as penalidades previstas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Sobre
o assunto em questão, tem-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(IDEC) orienta de forma explícita e objetiva o consumidor que não receber tal
declaração a tomar as devidas providências contra a empresa descumpridora da
legislação, exigindo-a, por escrito, e caso ainda assim não seja atendido,
deverá ele efetivar uma reclamação formal junto do PROCON local e, em último
caso, ingressar com uma ação judicial contra a referida empresa, obrigando-a a
tanto, o que, certamente, não é bom para a preservação do bom nome da
empresa...
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