Quando o aluno desiste da matrícula antes do início das aulas os valores pagos devem ser restituídos? Integralmente ou não? Vamos resolver essa questão!
O
contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a
instituição de ensino e o aluno deve ser claro e objetivo na regulamentação de
todas as questões que pontuam essa mesma relação firmada pelas partes, mas há
que se ressaltar, desde já, que ela sempre obedecerá, ainda, aos termos e
condições dispostos no Código de Defesa do Consumidor, já que é inegável
tratar-se essa de uma relação de consumo.
Assim, certo
de que a anuidade escolar é geralmente dividida em 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, o aluno poderá requerer, sem qualquer retenção de valores pela
escola, a rescisão do contrato antes firmado desde que a mesma ocorra antes do
efetivo início dos serviços contratados, com o reembolso integral dos valores
já pagos a título de mensalidade de janeiro.
Nesse
caso, como não houve contraprestação dos serviços antes contratados,
pressupõe-se que a mensalidade de janeiro nada mais foi que uma mera antecipação
dos valores decorrentes da anuidade atribuída a tais serviços e, nesse caso, conforme vem se posicionando a jurisprudência, se o contratante opte por matricular-se em outra instituição, poderá reaver
todo o montante já pago à escola, sendo a esta possível, apenas e tão somente,
deduzir dos valores a serem reembolsados apenas o imposto sobre tais serviços, caso
estes já tenham sido comprovadamente recolhidos à Prefeitura.
Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor jurídico educacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário