18 de agosto de 2012

Relação aluno versus instituição de ensino: nem tudo é dano moral!



1 - Muitos gestores de IES estão preocupados com a crescente demanda de ações judiciais envolvendo alunos e escolas, sobretudo, quando os alunos buscam, por algum motivo, ser indenizados por danos morais em virtude de atitudes praticadas pelos gestores da escola.

Por exemplo, um dos temas que sempre preocupa a IES é a cobrança de mensalidades. Entregar um envelope lacrado em sala de aula para aluno inadimplente gera dano moral?

Outra preocupação é a negativa de colação de grau para alunos que permanecem com alguma pendência acadêmica no último semestre. Exemplo: aluno que não realiza atividade de estágio obrigatório e não cola grau deve ser indenizado por danos morais?

Por fim, outra situação que preocupa os gestores é o fato de não formar turmas e ter que encerrar o curso antes que todos os alunos cheguem ao final, direcionando-os para outras áreas. Então, pergunta-se, não abrir turmas da área de concentração de comércio exterior, num curso de administração de empresas, gera dano moral?

2 - Essas questões são atuais. No mês de agosto de 2012 o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou vários casos de Direito Educacional e, ao contrário do que se imagina, julgou improcedentes várias ações movidas por alunos em face de instituições de ensino. Analisando os julgados (recentes) abaixo indicados é possível concluir nesse sentido e afirmar que, atualmente, os gestores educacionais precisam de uma efetiva e assertiva assessoria, com especialidade no direito educacional. Vejamos:

Comarca: Sorocaba
Data do julgamento: 09/08/2012
Ementa: Prestação de serviços ação de indenização por danos materiais e morais - sentença de improcedência apelação do autor aos danos materiais. O apelante não faz jus, se incomprovado, como registrou a sentença guerreada sem ser, no ponto, vergastada, tê-los sofridos, aquele, emergentes ou por cessantes lucros - já os morais também são indevidos, se, apesar de indevidamente ter sido negado ao aluno inadimplente que concluiu o curso, o certificado de colação de grau e o histórico acadêmico, a negativa podia ser em juízo curvada e o foi somente dez meses depois de ter vindo a lume, num sinal inequívoco de que em virtude dela seu destinatário sofreu apenas porque quis - recurso improvido.

No julgado acima a instituição negou a colação de grau e não foi condenada, considerando-se ainda que o aluno demorou para ajuizar a ação de indenização, demonstrando que não houve sofrimento intenso e duradouro que justificasse uma indenização por danos morais.

Comarca: Jundiaí
Data do julgamento: 26/07/2012
Ementa: "APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA. Inocorrência - Cobrança ao autor, por meio de uma carta em envelope fechado, entregue em sala de aula pelo Coordenador do curso Autor que se dirigiu à secretaria em razão destes fatos e comprovou o pagamento em dia de sua mensalidade, inexistindo qualquer débito com a instituição - Carta na qual não há uma cobrança de qualquer valor, mas a informação de pendências financeiras, que deveriam ser regularizadas ou comprovado o pagamento - Correspondência entregue ao autor e mais quinze alunos da sala, em envelope fechado, identificando-se o aluno nominalmente, tendo o coordenador se dirigido até onde o aluno estava sentado, entregando-lhe a correspondência Comprovado o pagamento pelo autor, nenhum obstáculo ou ônus lhe foi acarretado Inexistência de acusação ou ameaça por parte do coordenador do curso, não tendo ele feito menção de que os alunos eram devedores e de que, enquanto não resolvessem a situação, não poderiam realizar a rematrícula ? Danos morais não caracterizados Indenização indevida Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido."

Nesse segundo julgado, acima, mostra que a entrega de cobrança para o aluno, em sala de aula, desde que feita de forma moderada, com cautela, não individualizada, não gera uma indenização por danos morais. O credor tem direito de cobrar, só não pode abusar desse direito, não pode agir de forma a denegrir a imagem ou tornar vexatória a posição do devedor.

Comarca: Osasco
Data do julgamento: 18/07/2012
Ementa: Dano moral - Ação fundada na prestação de serviços educacionais - Autor interessado em cursar Comércio Exterior - Curso em que os dois primeiros anos correspondem ao de Administração - Matérias de Comércio Exterior nos dois anos seguintes - Prestadora de serviços que deixa de formar turmas no terceiro ano, por falta de número mínimo de alunos - Circunstâncias explicitadas nos manuais do candidato e do aluno – Má - fé da ré inexistente - Transparência sob a égide do Código de Defesa do Consumidor - Opção do autor por continuar no curso, até graduar-se - Pretensão calcada em expectativa, pautada pelo aleatório - Faculdade, à escolha do autor, de transferir-se para outra instituição - Dano moral não caracterizado Sentença de procedência parcial reformada Recurso provido

Nesse último caso vislumbra-se que a instituição de ensino informou previamente ao aluno que poderia não formar turma de determinada área de concentração, deixando evidente que o aluno conhecia e sabia do risco disso acontecer, portanto, também não gera dano moral.

3 - É preciso, realmente, desmitificar essa indústria do dano moral.

Se a escola agir de forma coerente e dentro de padrões aceitáveis de conduta e nos termos da legislação atual é permitido sim cobrar alunos, inclusive, entregando cartas em sala de aula; é possível sim não permitir que aluno cole grau mesmo que o motivo seja apenas a falta de horas extraclasse não cumprida; e é possível não formar turmas deixando os alunos sem a possibilidade de seguir aquela área que então pretendiam.

O dano moral só deve ocorrer naquelas situações em que a atitude do causador do dano impõe à vítima um efetivo sofrimento, intenso e duradouro, um abalo à imagem ou à honra da vítima etc. Situações do cotidiano são meros aborrecimentos inerentes ao convívio social moderno e não devem gerar danos morais!

A questão é saber como agir. Prevenir. Um contrato de prestação de serviço educacional bem elaborado é essencial. Informações claras e precisas nos manuais dos alunos e nos regimentos das instituições de ensino também ajudam a fortalecer a posição desta numa disputa judicial.

Luis Fernando Chacon é advogado com experiência no Direito Educacional e na gestão de instituições de ensino.

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