3 de setembro de 2012

Instituição de Ensino: cuidados com a redução da carga horária do professor!


Não é de hoje que este Blog alerta para os riscos da redução da carga horária para os professores. No dia 08/08/2012 em artigo intitulado "Remuneração do professor horista e supressão de turmas" tratamos do tema sob o enfoque da supressão de turmas e seus requisitos. 

Depois, aos 30/07/2012, sob o título Mudançana grade curricular e prejuízo ao professor analisamos as jurisprudências que analisam pedidos de danos morais sobre o assunto.

A mídia jurídica não pára de lançar diariamente debates e julgados sobre o assunto. O tema é “ácido” se assim podemos dizer, inclusive motivando muitas empresas a buscar a implementação da EAD, como já alertamos também em outro artigo recente (clique aqui).

Realmente é preciso se prevenir e, para isto, nada melhor de se inteirar de como o Poder Judiciário vem se posicionando sobre o tema, desta vez, destacamos uma sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza Sandra Regina Espósito de Castro da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital (Proc. n.º 0000316-51.2012.5.02.0021), que quando da análise de um caso, ponderou:




E posteriormente concluiu:

Vejam que no presente caso a professora antes de sair de licença médica gozava de 14 horas aulas e “sofreu” a tentativa de redução para 6 ou 8 horas aulas pela Instituição, que obtendo a recusa da professora buscou como saída a tentativa de configurar uma justa causa por abandono de emprego.

Ocorre que a Instituição de ensino não se atentou a preceitos da CLT para a configuração do abando de emprego, escolhendo, portanto, uma estratégia equivocada que se confirmou em juízo, uma vez que não conseguiu provar a mesma.

Ademais não lançou mão, no momento oportuno das saídas que a própria Convenção Coletiva lhe oferecia, aumentando o passivo do caso, uma vez que a redução perpetrada não se enquadrava nas hipóteses previstas pelo instrumento em casos de alteração na estrutura curricular “A própria testemunha da reclamada informou que a restruturação não foi do currículo das disciplinas, mas sim agrupamento de turmas de diversos cursos correlatos para que as aulas fossem ministradas conjuntamente, embora afirme a testemunha que o objetivo era a melhoria da metodologia.

Portanto, não resta dúvida de que é importante conhecer a CLT e CCT, mas, sobretudo saber interligar e aplicar tais normas com as necessidades de mercado e econômicas das Instituições de Ensino, para que os riscos da atividade possam ser previamente analisados e possa-se optar pela saída menos onerosa, tanto do ponto de vista financeiro, tanto do ponto de vista organizacional.

Sávio Marchi
Advogado, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, atua como consultor jurídico para instituições de ensino na área trabalhista.

4 comentários:

  1. Boa Tarde, Tenho uma dúvida: Meu esposo trabalha como professor horista em uma escola de línguas, porém, passou num concurso para professor temporário na Secretaria de Educação do Estado. Ele já havia recebido na Escola de Línguas um carga horária de 27 horas semanais, mas, a Secretaria o convocou com isso ele solicitou na Escola de Línguas para reduzir a carga horária dele em 3 horas semanais. Gostaria de saber se pelo fato dele ter solicitado a diminuição desta da carga horária configuraria o abandono de emprego. É mais ou menos a mesma situação relatada acima porém quem solicitou a diminuição da carga foi o próprio empregado. Importante dizer, que tudo isso ocorreu no início do semestre letivo, tendo o meu esposo entrado em sala de aula com a carga de 27 horas semanais apenas 1 vez. Ou seja, não houve quebra de vínculo entre professor/aluno e nem qualquer prejuízo pedagógico. Desde já, agradeço. E aguardo sua resposta. Atenciosamente.

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    1. Olá Anna, obrigado pela participação! Logicamente, em linhas gerais, podemos afirmar que houve por parte da escola uma aceitação tácita do pedido feito pelo professor. Se o professor requereu a redução de sua carga horária formalmente (e consegue fazer prova disso, se preciso for), ainda que não tenha havido uma resposta formal por parte da instituição de ensino, isso se efetivou mediante o aceite tácito dela, que já depara com uma situação fática diversa daquela inicialmente planejada e justamente para contorná-la, já deve ter tomado outras providências com o intuito de suprir essa necessidade de seus alunos.
      Desta forma, na prática, a situação fora ajustada.
      SMJ.

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  2. Talita Pereira de Souza25 de janeiro de 2014 às 02:21

    Bom dia! Eu tenho uma dúvida: trabalho como instrutora de ensino numa escola de línguas e estou grávida; por motivos médicos, precisei pedir redução da minha carga horária de um ano letivo para o outro, só quem além dessa redução previamente acordada, fui surpreendida por uma ainda maior - cerca de 17 horas aulas semanais!! Como não concordo (nem um pouco!) com essa redução, como devo proceder, já que não posso ser demitida??
    Previamente agradecida,
    Talita Souza

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    1. Prezada Talita, a situação é complexa e exige um exame apurado não somente dos fatos apontados como documentos e até mesmo a convenção coletiva aplicável. Sendo assim, o melhor é realizar uma consulta com um advogado trabalhista da sua confiança. É preciso agir rápido para que não configure aceitação tácita da nova atribuição. Atenciosamente,

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