14 de outubro de 2012

Transporte escolar e cuidados que a escola deve adotar!


A escola particular deve se preocupar com o assunto transporte escolar. Ela não tem o dever de fornecer transporte aos alunos, contudo deve estar preocupada com o funcionamento do transporte escolar que leva e traz alunos para sua escola, sobretudo para evitar eventuais responsabilidades.

Realmente, mesmo considerando que o transporte é um serviço público, a questão assume outros contornos quando analisada sob a ótica do ENSINO PRIVADO, que se perfaz pelo entendimento e vontade das partes, manifestada em instrumentos contratuais por elas firmados. E isso porquê, diferentemente da “obrigação” atribuída ao Poder Público naquilo referente ao ensino público, a instituição de ensino privada não detém quaisquer obrigações adicionais àquelas por ela assumidas e previstas no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com os respectivos contratantes, geralmente...

Desta forma, deve a instituição que não oferece transporte escolar próprio ressaltar isso em seu instrumento contratual, isentando-se, desta maneira, da relação estabelecida entre tais transportadores e os pais que contratam e se utilizam dos serviços por eles prestados com regularidade. Há de se firmar, de forma inequívoca, a “autonomia” do serviço a ser desenvolvido por terceiros transportadores, mencionando, em linhas gerais, que “a prestação desses serviços dar-se-á conforme termos e condições a serem estabelecidos diretamente entre as partes contratantes, sem, portanto, qualquer ingerência do colégio/escola”.

Ainda assim, em que pese a instituição ter tomado todo o cuidado acima, o fato dos alunos transportados estarem devidamente uniformizados, continua a vinculá-los (ainda que indiretamente) a ela  nesse período de transporte de ida e volta havido entre suas respectivas residências e a escola (ou vice-versa), podendo ser atribuído à instituição uma “responsabilidade subsidiária” pelo incidente eventualmente ocorrido nesse trajeto.

Isto posto, para que sejam evitados futuros e indevidos questionamentos nesse sentido, as instituições de ensino devem formalizar instrumentos reais de convênios e/ou parcerias operacionais com tais transportadores, frisando a autonomia deles na execução desse serviço e exigindo que os mesmos celebrem, em paralelo, outras relações contratuais com os alunos interessados no transporte, limitando, desta forma, direitos e obrigações a todos os envolvidos.

Nesse sentido, deverão ser previstas, dentre outras, regulamentações nos seguintes sentidos:

  1. Só podem utilizar-se desse transporte alunos que formalizaram sua contratação em instrumento próprio;
  2. Fica terminantemente proibida a concessão de “carona” para outros alunos, seja por qual razão for;
  3. O transportador deverá perseguir a manutenção da ordem e do respeito coletivo no veículo, durante a referida prestação de serviços;
  4. O respeito ao horário de início e término das atividades pedagógicas adotadas pelo colégio será fator obrigatório a ser cumprido pelo transportador, seja em que situação for;
  5. O transportador será o único responsável pela guarda e zelo do material didático do aluno durante o transporte a ser realizado, não podendo o colégio ser responsabilizado pelo extravio de objetos quando os mesmos não forem localizados nesse ínterim;
  6. O transportador escolar deverá, necessariamente, contar com o auxílio de um ajudante/auxiliar na prestação de tais serviços, a fim de que este outro profissional possa recepcionar os menores e conduzi-los até o interior do veículo;
  7. As crianças que se encontram na faixa etária em que a legislação exige a utilização de “cadeirinhas especiais” deverão ser necessariamente transportadas nessas condições, sendo a aquisição desse item de responsabilidade exclusiva e imediata da família contratante, eis que o mesmo é essencial ao serviço devidamente programado entre os transportadores e as famílias de tais alunos;
  8. É expressamente vedado o desembarque dos alunos em locais diversos do determinado em contrato;
  9. Para utilização do serviço é necessário estar uniformizado;
  10. O veículo utilizado no transporte de alunos deve ser identificado entre as partes contratantes, com indicação correta de modelo, marca, placas, número máximo de assentos disponíveis, cores etc, facilitando assim o controle e a segurança promovida pelo colégio em suas instalações;
  11. O transportador deve garantir-nos a qualidade técnica dos serviços contratados e de seu veículo, comprometendo-se a mantê-lo regular perante todos os órgãos fiscalizadores do mesmo ou da atividade por ele exercida, com vistorias constantes e manutenções preventivas e corretivas regulares, de acordo com planos de manutenção do fabricante dele.
  12. O transportador será, sempre, o responsável por todas as autorizações e licenças necessárias para o transporte de alunos, sendo que as não conformidades e erros eventualmente apontados no serviço prestado, assim como seus vícios e defeitos, devem ser formalmente comunicados aos contratantes e ao colégio, imediatamente após sua constatação.
  13. O transportador deve zelar, na prestação de seus serviços, pelo bom nome do colégio.
  14. Serão de integral responsabilidade do transportador todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dos serviços por ele prestados.
  15. As despesas de manutenção, conservação e quaisquer outras que recaiam sobre o veículo usado nesse transporte são de responsabilidade exclusiva do transportador.
  16. O transportador deve efetivar, em qualquer condição, seguro obrigatório, Seguro APP – Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros e Seguro Adicional RCF – Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa.
  17. O transportador deve obedecer todas as regras de direção fixadas pelo Código Nacional de Trânsito, principalmente quanto ao preparo dos veículos e de seus motoristas, a fim de evitar retenções nas vias de tráfego, ou quaisquer problemas que possam implicar em prejuízos, multas ou dificuldades no transporte dos passageiros.
  18. Deverá ser previamente identificado pelo transportador um motorista alternativo, apto à realização do serviço contratado, sempre que o primeiro, seja por qual razão for, ficar impossibilitado de prestá-lo.


Como se percebe, são muitas as nuances decorrentes desse serviço de transporte e todas elas devem ser observadas pela instituição na adoção desses serviços, sejam eles próprios ou “terceirizados” de fato ou de direito, razão pela qual podemos afirmar, categoricamente, que todo cuidado é pouco!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação especializada no setor educacional há 15 anos.

8 de outubro de 2012

Segundoanista que passa no vestibular! O que fazer?



Questão aventada por uma profissional da área educacional, dias atrás, mencionava a seguinte situação prática: um aluno “segundanista” do Ensino Médio que presta um exame vestibular e consegue sua aprovação nele está, ou não, apto à efetivação de sua matrícula e consequente ingresso no ensino superior mesmo sem ter concluído o seu ciclo atual de estudos?

Pois então, podemos afirmar, com total segurança, que tal situação é tão nova e polêmica que ainda não há, no ordenamento jurídico nacional, uma legislação específica que responda afirmativa ou negativamente a tal questionamento. Assim, as parcas decisões havidas sobre o tema decorrem de Mandados de Segurança interpostos por estudantes (e/ou seus respectivos representantes legais) que se encontram nessa situação, os quais objetivam, sempre, eventual respaldo judicial a garantir-lhes o acesso ao ensino superior, com a garantia da vaga por eles conquistada no referido processo seletivo.

Em verdade, como o ingresso na faculdade/universidade não é permitido sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, haja vista ser este um requisito objetivo a ser corretamente preenchido pelo aluno ingressante, o fato é que não é possível a efetivação de matrículas em tais cursos superiores com a simples apresentação do histórico escolar que descreve, em linhas gerais, as notas do aluno havidas no 1.º (primeiro) e 2.º (segundo) anos do Ensino Médio. 

Desta forma, alguns alunos buscam a autorização judicial já mencionada acima para cursarem um supletivo e assim finalizarem o Ensino Médio de forma mais célere, estando, na sequencia, aptos à continuidade de seus estudos no denominado terceiro grau.

Segundo tais alunos e seus pais, o argumento principal é que o fato de o estudante ter conseguido a aprovação no processo seletivo já demonstra sua capacidade e seu merecimento para entrar numa universidade. Mas, cabe-nos salientar também que há quem pense diferente e considere importante o adolescente não suprimir uma fase importante de sua educação. Na defesa desse pensamento, estão os educadores que não enxergam com bons olhos o ingresso de estudantes na faculdade sem cursar (ou cursando de forma indevida) o último ano do ensino médio, já que estes consideram que isso pode ser uma perda essencial numa formação que objetiva qualificar o estudante para ser um cidadão e um profissional atuante, reflexivo e crítico no mundo do trabalho.

Ainda segundo tais profissionais (verdadeiros detratores dos argumentos lançados por alunos e seus pais que tentam a autorização judicial para efetivação dessa matrícula no ensino superior), é imprescindível que os estudantes possam vivenciar os três anos do ensino médio, na medida em que cada etapa proporciona o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à conclusão da educação básica. Essas etapas estimulam a relação entre o conhecimento e a realidade circundante, favorecendo a capacidade de intervenção nas situações enfrentadas no dia a dia. Por fim, ressaltam que é importante não perder de vista que a aprendizagem é um processo e a aquisição do conhecimento se dá de modo progressivo.

A questão é, portanto, complexa e exige cautela antes de se adotar uma posição definitiva sobre o assunto. Sobretudo, se esse recurso transformar o que poderia parecer uma vantagem em uma armadilha, especialmente se for utilizado com a finalidade apenas de fazer o estudante evitar o esforço e o investimento que uma preparação mais sólida para o vestibular exige. Até que ponto essa nova prática que se instaura no ensino médio não é reflexo do tempo em que vivemos: busca de conquistas sem esforços, ênfase nos resultados imediatos e pouca preocupação com o processo.
Além disso, se “essa moda pega”, as instituições atuantes no ensino médio ficariam numa situação extremamente fragilizadas e perderiam parte de sua clientela habitual, o que torna tal concessão impossível sob pena de deixar impraticável a própria operação escolar instituída por elas.

Desta forma, a sugestão dada por pedagogos em geral é que alunos submetam-se ao vestibular, apenas e tão somente, no meio do terceiro ano do ensino médio, e ainda assim, como “treineiros”, para que eles não tenham a frustração de passar em tais processos e não poderem ingressar nos cursos escolhidos, já que, nessa situação, tais alunos recebem uma mera avaliação de desempenho, sem se incluírem na classificação oficial de tais instituições, eis que conforme regra contida nos regulamentos adotados pelo CNE, o avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3.ª série do ensino médio somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional, o que eles ainda não terão atingido no meio do ano.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino.

2 de outubro de 2012

Negativa de matrícula para aluno inadimplente.


Muito embora bem conheçamos o todo disposto pela lei que trata de questões relacionadas à anuidade escolar, não raro assuntos da referida ordem são levados à discussão judicial, por quem entende ser “vítima” de determinada circunstância, exigindo, do Judiciário nacional, um posicionamento embasado sobre o litígio concreto.

Nesse sentido, tratando da questão da legalidade da postura adotada por uma determinada instituição de ensino que recusou-se a proceder a rematrícula de uma aluna inadimplente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se, recentemente (mais precisamente,  em 05/09/2012), nos autos da apelação n.º 9153090-94.2008.8.26.0000, de maneira muito firme e embasada sobre o tema, apontando, dentre outros argumentos, que:

· (a) O dever de garantia de estudo é algo imposto, como obrigação, apenas e tão somente ao Estado, tal como bem preceitua nossa Constituição Federal, de modo que a contratação de prestação de serviços educacionais junto a instituições de ensino privadas deve observar as regras contratuais estabelecidas entre as próprias partes contratantes.

(b) Assim, de acordo com o todo disposto pelo artigo 5.º da já citada lei da anuidade escolar (lei n.º 9.870/99, “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, de modo que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que garanta ao aluno inadimplente a continuidade dos serviços de ensino, gratuitamente, em escola paga...

(c) O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece relação jurídica de direito privado, de natureza sintagmática e onerosa, sem previsão de gratuidade, sendo devido o pagamento das mensalidades como contraprestação pelos serviços prestados ao contratante, razão pela qual é mesmo permitido que a instituição barre ou negue-se a rematricular aluno inadimplente, já que a relação a ser estabelecida entre as partes é bilateral e justamente por isso enseja a vontade de ambas as partes na tal contratação.

Desta forma, a instituição não pode ser obrigada a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo, caso assim deseje, não sendo ela obrigada, sequer, a aceitar a forma de acordo proposta pela parte contrária para quitação de seus débitos. Em verdade, nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula, com o que o aluno inadimplente deve acatar...

Nesse sentido, aliás, já bem decidiram nossos Tribunais:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. 1. O art. 5.º da Lei n.º 9.870/99, ao assegurar o direito da rematrícula aos alunos que matriculados em determinada instituição de ensino, exclui os inadimplentes. 2. Dessa forma, nenhuma norma é descumprida caso a universidade particular resolva não mais prestar serviços educacionais aos estudantes em tal situação, uma vez que decorre de relação contratual. 3. Recurso especial provido. (REsp. 364295 / SP, rel. Ministro Castro Meira, T2 – Segunda Turma, DJ 16/08/2004, p. 169).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º E 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5.º da Lei 9.870/99). 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. (Art. 6.º da Lei 9.870/99). 3. A exegese dos dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. (...) 8. Recurso Especial desprovido”. (REsp 780563 / PR, rel. Ministro Luiz Fux, T1 Primeira Turma, DJ 24/05/2007, p. 315).

MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALUNA INADIMPLENTE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELO NÃO PROVIDO. Sendo a impetrante confessadamente inadimplente, não tem direito à rematrícula pleiteada, vez que a Lei n.º 9.870/99, em seu artigo 5.º, regente da matéria, somente assegura tal direito aos alunos quites com suas obrigações contratuais, excluindo os inadimplentes, não havendo, pois, que se falar em ofensa a direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental. (TJSP – Apelação n.º 0007749-53.2009.8.26.0196. Rel. Paulo Ayrosa – Franca – 31.ª Câmara de Direito Privado j. 27/09/2011).

Como se percebe, é no ato da rematrícula que a escola detém o maior poder de negociação, podendo então dele dispor como bem lhe aprouver...

26 de setembro de 2012

Cobrança de mensalidade quando o aluno não tranca a matrícula.


Podemos afirmar, de início, que é totalmente possível a cobrança de mensalidades enquanto o não for formalizada, pelo aluno, a rescisão contratual.

Considerado o fato de já termos tratado anteriormente, nesse mesmo espaço, dos efeitos decorrentes da falta de formalização de eventual trancamento de matrícula, pelo contratante (podendo o referido texto ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: aqui), temos que o assunto ganha ainda mais destaque frente a uma decisão judicial atualíssima, proferida, em 10/09/2012, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento de um processo cujo objeto versava, exatamente, sobre a legalidade da cobrança, por parte da instituição de ensino, de mensalidades referentes a um período já não frequentado pelo aluno, ainda que ele não tivesse formalizado a rescisão do contrato antes firmado junto à referida escola (apelação cível n.º 0211905-88.2009.8.26.0006 (990.10.401096-9).

Assim, o fato é que a referida instituição, cobrando as mensalidades do curso por ela ministrado e até então contratado pelo aluno/réu, fez prova inequívoca do seu próprio direito, haja vista ter juntado, na ocasião, o referido contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula em questão, ficha de notas do aluno e a listagem de frequência do mesmo.


Desta forma, em que pese o aluno ter divagado sobre o todo em discussão, questionando a legalidade de tal cobrança, sob a rasa argumentação de que a prestação de serviços educacionais, se não aproveitada por ele, não lhe obriga ao pagamento de mensalidade, enquanto contraprestação, o fato é que razão alguma lhe assistiu, prevalecendo o entendimento (justíssimo, aliás) de que se os serviços estavam disponibilizados ao aluno durante todo aquele período, a instituição arcou, portanto, com os custos disso, devendo, portanto, ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do aluno.

Para tanto, tal decisão embasou-se em diversas jurisprudências que muito bem tratam do tema, merecendo, portanto, serem elas reproduzidas a fim de se dissipar toda e qualquer dúvida porventura existente sobre o tema:

“COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Pagamento das mensalidades - Documentos que comprovam a freqüência do réu nas aulas - Obrigação ante a disponibilidade dos serviços prestados - Sentença mantida” (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0013060-85.2009.8.26.0564, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 30.08.2010).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.” (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009).

“Cobrança. Prestação de serviços educacionais. Mensalidade escolar. Desistência formalizada. É obrigação do aluno formular a desistência do contrato de prestação de serviços educacionais, por escrito, sob pena de responsabilizar-se pelas mensalidades contratadas, vez que o serviço ficou à sua disposição.” (35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0115821-68.2008.8.26.0100, rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 28.05.2012)

“MONITÓRIA Prestação de serviços educacionais. Parcelas de anuidade. Não pagamento. Verba devida durante o período em que a aluna deixou de frequentar as aulas - A obrigação de pagar não está vinculada à frequência ao curso, mas à subsistência do contrato, que continuou em vigor. Cabia a ré cancelar a matrícula ou desistir formalmente do curso, fazendo-o de forma escrita, como pactuado. A vaga continuou preenchida, em detrimento de outros alunos, arcando a escola com os custos operacionais para manter o curso e as aulas contratadas. Ação monitória procedente. Recurso desprovido” (20.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº9063727-33.2007.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.11.2011)

 “Cobrança. Cerceamento de defesa - Prestação de serviços educacionais. Abandono do curso. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. 2. O fato de o aluno não ter comparecido às aulas, sem qualquer comunicação ao estabelecimento de ensino, não o exime do pagamento das mensalidades previstas, já que não foi providenciada a rescisão formal do contrato. Negado provimento ao recurso” (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº0214725-89.2009.8.26.0100, rel. Des. Itamar Gaino,
j. 01.02.2012, o destaque não consta do original).


Por tudo isso, mais uma vez atestamos ser indispensável que a instituição de ensino preveja, expressamente, sobre a formalização dessa rescisão/trancamento de matrícula, no instrumento contratual por ela adotado, a fim de deter plenas condições de buscar o direito que lhe assiste diante do mero abandono, pelo aluno...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência no setor educacional.

24 de setembro de 2012

Demora na expedição do diploma pode acarretar prejuízo indenizável!

A notícia abaixo foi publicada  hoje no site jurídico Migalhas. Chamou a atenção o fato de que independente da fixação na legislação educacional de prazo para a expedição do diploma a instituição de ensino superior não pode exceder o limite do razoável.

Fica evidente que a demora, inclusive, pode acarretar prejuízos materiais ou morais indenizáveis em sede de ação de reparação de danos. Realmente, caso a demora tenha acarretado qualquer prejuízo financeiro ou mesmo moral ao ex-aluno sem dúvida é possível que a instituição ainda seja obrigada a reparar eventuais danos em ação própria.

A notícia abaixo trata da ação de Mandado de Segurança que o aluno ingressou, visando a imediata expedição do diploma:

A 5a Turma do TRF da 1a região entendeu não ser razoável a demora excessiva de faculdade em expedir o diploma.

"Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma".

Trata-se de processo interposto por ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro), que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de engenharia elétrica.

O relator do caso, desembargador Federal Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo primeiro grau, que "em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante, visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição e registro do diploma de graduação", concordou o magistrado. A decisão foi unânime.


Processo: 0011393-24.2010.4.01.4100

13 de setembro de 2012

Considerações jurídicas sobre o CyberBullying.

O fenômeno denominado de bullying se caracteriza pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, desvestidos de motivação aparente, praticado no seio escolar por um ou mais alunos contra outro, causando-lhe dor, angústia e sofrimento, sendo que o referido assunto já fora, inclusive, por nós tratado anteriormente, podendo tal postagem havida no blog “Gestor Legal na Educação” ser acessada clicando-se aqui. 

Entretanto, tal prática, tão condenável, embora cada vez mais atual, ganha novos e mais preocupantes contornos quando transportada para o chamado “mundo virtual”, transformando-se naquilo por nós denominado “CYBERBULLYING”.

O fato é que no mundo moderno, crianças e adolescentes se utilizam, cada vez mais, de aparelhos tecnológicos na execução das mais diversas atividades de seu dia a dia, fazendo uso de canais diversos de comunicação para tanto, seja através das inúmeras redes sociais disponíveis (facebook, orkut, twitter) ou ainda por e-mails, fóruns, blogs, SMS, fotologs, etc, o que propicia, por vezes, a utilização de tais ferramentas para propagação de notícias, comentários ou qualquer outra abordagem pejorativa de terceiros de seu próprio convívio, com o intuito de diminuí-los ou envergonhá-los, fazendo-os sofrer de toda forma.

Aliás, é indiscutível o poder viral que a internet detém, propagando o conteúdo postado em toda a rede mundial, na medida em que trata-se de um espaço público de convivência, interligando pessoas entre si em tempo real...E, nesse sentido, qualquer invasão de e-mail ou exposição de uma foto já é o bastante a se caracterizar a prática do cyberbullying, eis que o intuito de se mexer com o psicológico da vítima, deixando-a abatida e desmoralizada perante terceiros, fora alcançado por seus praticantes que, em geral, são adolescentes inconsequentes e insensíveis, que, sem limites, agem justamente por gostarem da sensação causada ao destruírem suas respectivas “vítimas”.

Sobre o assunto, a obra denominada “Considerações Críticas sobre o Fenômeno do Bullying: do Conceito ao Combate e á Prevenção”, disponível na internet através do endereço eletrônico da PMF bem dispõe que: “há que se atentar, também, para uma forma mais recente de intimidação, chamada cyberbullying, que se concretiza pela utilização de tecnologias de comunicação, como computadores e celulares ligados à Internet, para realização dessas violências. No Brasil, o cyberbullying é muito comum nas redes de relacionamento social, nas quais mensagens injuriosas são disseminadas rapidamente. É certo que a falsa sensação de anonimato e impunidade, características da internet, estimulam muito esse tipo de comportamento”.

Desta forma, cabe às instituições de ensino um maior acompanhamento sobre ocorrências desse tipo envolvendo seus alunos, ainda que as postagens e consequentes repercussões dela ocorram fora de sua sede e do período condizente com as aulas e demais atividades pedagógicas lá ministradas, já que, de qualquer forma, a vinculação de tal ocorrência ao seu bom nome pode lhe ser, acima de tudo, extremamente prejudicial, provocando, por vezes, danos de difícil reparação posterior à sua própria imagem institucional. 

Além disso, na busca pelo melhor ensino, tais instituições devem ensinar (e sempre reforçar) que tal prática é mesmo condenável, trazendo efeitos devastadores às vítimas, que poderão sofrer abalos psicológicos que a prejudicarão por toda a vida, se não tratados e corrigidos a tempo, além de que os agressores desse bullying poderão responder por seus atos, direta ou indiretamente, já que, se menores, seus pais também poderão ser acionados e responsabilizados por eventuais crimes de difamação e injúria, previstos em nosso ordenamento jurídico e com pena própria a eles aplicada, além de serem obrigados a repararem a vítima mediante o pagamento de uma considerável indenização. Aliás, vale ainda esclarecer que mesmo as postagens anônimas podem ser investigadas já que hoje detemos inclusive delegacias especializadas na apuração de crimes eletrônicos.

Só para termos uma melhor ideia da amplitude de ocorrência dessa prática condenável, ressaltamos que um trabalho realizado pela ONG Plan e pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (CEATS), conjuntamente, revelou-nos que 70% (setenta por cento) dos adolescentes entrevistados já havia presenciado alguém de seu convívio escolar sofrer bullying, enquanto 32% (trinta e dois por cento) desses mesmos adolescentes já fora vítima de cyberbullying, o que muito nos preocupa ante a expressiva significância de tais percentuais.

Diante de todos os dados acima, a questão a ser analisada dispõe sobre o limite do aceitável em brincadeiras postadas na internet, já que estas de fato ocorrem até mesmo de forma rotineira, já tendo sido incorporadas como parte das relações sociais havidas, seja na escola ou mesmo fora dela, entre os alunos, eis que contribuem para tornar o ambiente educacional mais descontraído e acolhedor na maior parte das vezes, tendo por finalidade a promoção de diversão, a aproximação, a perfeita integração e a inclusão de todos.

Entretanto, o excesso proposital havido nessas brincadeiras, com o intuito de prejudicar a vítima e colocá-la em posição de inferioridade e dominação, é que se configura o cyberbullying, que deve ser severamente combatido pela instituição de ensino. E nesse ponto, acreditamos caber uma ação mais direcionada do professor e/ou de outros profissionais da instituição de ensino à qual tais jovens encontram-se vinculados, quando a situação assim requerer, já que nem tudo é bullying, devendo, portanto, haver um certo critério na sua identificação e forma de combate, sob pena de ser o mesmo injustamente banalizado.

O papel do professor na condução do citado caso é, incontestavelmente, o do conhecimento, podendo este ser adquirido por iniciativa pessoal ou por capacitação profissional, sendo que a instituição de ensino deve sempre se incumbir de proporcionar aos seus docentes e demais profissionais cursos de capacitação continuada, para que sejam capazes de identificar, intervir e prevenir o bullying (seja ele físico ou cibernético), além de promover a cultura de paz.

Em verdade, o tema deve ser amplamente discutido em fóruns amplos, abrangendo toda a comunidade escolar – docentes, discentes, pais e demais profissionais, pois parece-nos incontroverso que os estudantes em geral devam ser bastante orientados tanto para os benefícios como para os perigos da internet, assim como a ter ética e responsabilidade ao usarem a comunicação online. Os estudantes adolescentes tem que deter noção exata no sentido de que o conteúdo por eles enviado é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal dos mesmos, e que devido às suas respectivas menoridades, seus pais também serão responsabilizados por seus atos, como acima disposto.

O fato é que cada ocorrência deve ser tratada conforme suas próprias particularidades, não havendo, portanto, uma unicidade de tratamento a ser adotada como meio padrão, sendo que a instituição de ensino deve posicionar-se quando preciso (já que não pode mesmo se omitir sob pena de ser juridicamente responsabilizada por tal omissão), ainda que diretamente intente não prejudicar nenhum lado ou tomar partido direto de uma das partes eventualmente envolvidas no fato. Para tanto, deve ela (instituição) firmar parcerias com diversas outras instituições para que juntos possam efetivar os melhores e mais acertados procedimentos, minimizando, por assim dizer, sua própria exposição, razão pela qual desde já sugerimos que as medidas a serem tomadas sejam sempre estabelecidas com os familiares das partes, com os membros do Conselho Tutelar ou mesmo com o representante do Ministério Público, quando tais órgãos tiverem também sido acionados na condução do caso concreto.

Por fim, há que se dar voz também à vítima do cyberbullying (bem como à vítima do bullying presencial também), encorajando-a a reagir, por meio do diálogo, com um posicionamento mais assertivo que inclui a denúncia dos fatos e consequente busca por auxílio, haja vista que esta, em assim agindo, exterioriza seus reais sentimentos decorrentes de tal ocorrência da qual fora vitimada, na medida em que lhe é dada a oportunidade de então expor como a mesma gostaria de ser tratada, se reestabelecendo, desta forma, a igualdade de tratamento entre todos os alunos, o que, aliás, é esperado em se tratando de um ambiente escolar, onde se busca a promoção do ensino através dos mais diversos métodos, tendo por fim a formação de jovens cidadãos, a fim de que não nos deparemos, como rotina, com a necessidade de agressões desse porte tornarem-se objetos de litígios processuais, que certamente implicarão em condenações aplicáveis a seus agressores como medida de inteira justiça.

Sobre tais condenações, é o que nos demonstra a decisão emanada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de um caso de tal natureza, podendo a mesma ser acessada para melhor compreensão de todos (e divulgação entre os alunos da instituição com posterior reflexão sobre a mesma, numa campanha própria a ser instituída no sentido de conscientizá-los sobre os malefícios e efeitos de tal prática) através do seguinte link.

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino,


10 de setembro de 2012

VIDA DE ESTAGIÁRIO: fraude à lei do estágio.

Uma dúvida rotineira das instituições de ensino superior é relacionada às questões do Estágio Obrigatório. A legislação é específica e tem sido utilizada de forma não muito correta pelas empresas contratantes. A IES precisa compreender seu papel na formação do aluno e compreender que o estágio é uma das pontes que potencializa o futuro do seu aluno (empregabilidade).

Preocupado com o tema o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou recente artigo falando sobre os abusos e riscos inerentes às partes envolvidas no contrato de estágio.

Leitura recomendada para gestores de IES.

"VIDA DE ESTAGIÁRIO: fraude à lei do estágio e outras questões trabalhistas". Para ler clique aqui.


Sávio Marchi
Advogado com atuação na gestão legal de instituições de ensino superior, no contencioso, na assessoria e na consultoria trabalhista.

FIXAÇÃO DA ANUIDADE ESCOLAR! CUIDADOS!



Questão bastante divulgada pela mídia em geral em época de (re)início de período letivo  faz menção aos eventuais abusos cometidos pelas instituições de ensino ao condicionarem o recebimento de um determinado numerário a título de matrícula e/ou taxa de reserva de vaga como condição de formalização de uma relação contratual a ser estabelecida com o aluno matriculando, desde que tal valor não seja já considerado  como parte da anuidade escolar adotada por aquela mesma escola.

E, nesse sentido, para evitar-se qualquer discussão judicial sobre tal prática, é preciso que as escolas, em geral, respeitem o todo disposto pela lei n.º 9.870/99 que tem por objetivo justamente regulamentar a melhor forma de composição e divulgação das anuidades escolares, sendo, portanto, de aplicação geral e impositiva.

Assim, cabe-nos ressaltar que a anuidade escolar fixada em determinado ano e/ou semestre deverá ter como base a última parcela legalmente fixada no igual período anterior, podendo a mesma, apenas e tão somente, sofrer a devida correção financeira aplicada, tal como disposto por índices oficiais, nesse ínterim, a fim de se manter o equilíbrio financeiro entre as partes contratantes e, por consequência, a perfeita continuidade daquela atividade educacional.

Exceções à regra disposta no parágrafo acima também estão limitadas às hipóteses previstas pela mesma lei n.º 9.870 já citada, razão pela qual nos é possível afirmar, categoricamente, que aumentos de anuidades/semestralidades acima da média da inflação medida no período só serão possível quando as instituições demonstrarem, de forma robusta e embasada que os mesmos correspondem a gastos havidos em 03 (três) únicas situações, a saber:

(i) com o aprimoramento de seu projeto didático-pedagógico (ou seja, para adoção de medidas que impliquem diretamente num aumento da qualidade de ensino lá ministrado);
(ii) com pessoal (repassando para a anuidade eventuais aumentos reais concedidos por força de acordos sindicais a professores e demais auxiliares da administração escolar) ou;
(iii) com variações substanciais de seus custos fixos (aqui se incluindo hipóteses reais decorrentes de acréscimo de aluguel do prédio onde a instituição está sediada, luz, água, etc.).

Não obstante, o valor contratado entre tais instituições de ensino e o estudante (ou seu responsável, quando este for menor) a título de anuidade pode ser dividido em parcelas mensais e consecutivas (até 12 (doze) parcelas diante de uma contratação anual ou 06 (seis) quando o regime adotado pela instituição for o semestral), podendo tal instituição adotar ainda, excepcionalmente, planos alternativos para efetivação, pelo contratante, de tais pagamentos, desde que isso não implique em aumento real da anuidade antes fixada.

Assim, a adoção, pelas instituições de ensino, de uma “taxa de matrícula” ou “taxa de reserva de vaga” é a elas permitida, até porque em assim agindo, essas mesmas escolas poderão então melhor planejarem-se, em orçamento, para o ano letivo seguinte (ou semestre seguinte, caso o ensino seja semestral), adequando-se, quando necessário, à sua nova realidade, que acompanhará o acréscimo ou decréscimo de alunos, na mesma proporção. Entretanto, que fique bem claro, o valor dessa taxa tem que ser considerado como parte da anuidade/semestralidade estabelecida, de modo que sua cobrança deve atingir a todos os alunos da instituição, sendo que somente o saldo remanescente é que será então dividido nas parcelas equivalentes a tais mensalidades.

Em resumo, pode ser cobrada uma taxa de matrícula sim, mas desde que ela já seja parte da anuidade/semestralidade e, por conseguinte, descontada quando da divisão dessa mesma anuidade/semestralidade para pagamento em parcelas mensais. Agir de forma contrária a tal entendimento é que configura-se na ilegalidade sempre noticiada pelos diversos canais de mídia, expondo a instituição a uma situação de total risco, já que ela pode então ser acionada judicialmente e compelida à devolução integral de tais parcelas, atualizadas e, por vezes, acompanhadas de indenizações a título de danos morais decorrentes dessa cobrança indevida.

Isto posto, cuidado!!!!

Cláudio Pereira Júnior é advogado com experiência de mais de 15 anos em Departamento Jurídico de instituições de ensino.

5 de setembro de 2012

Instituição de Ensino e obrigatoriedade do uso de desfibrilador.



Questão que aflige as instituições de ensino em geral refere-se às notícias sempre veiculadas pela mídia em geral que atesta ser obrigatória a manutenção de aparelho desfibrilador nas referidas escolas, haja vista que isso implica na contratação de um profissional técnico especializado a operá-lo, aumentando, e muito, os custos operacionais daquela operação.

Entretanto, cabe-nos salientar que há, no âmbito nacional, um projeto de lei datado de 2004 e elaborado pelo então presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se equipar com desfibriladores cardíacos os locais e veículos que o próprio projeto de lei especificava, sendo que até hoje este não fora promulgado, razão pela qual ele não detém efeito prático impositivo.

Ainda assim, a título de exemplo, o fato é que o mesmo assunto já fora devidamente discutido e regulamentado no âmbito municipal de São Paulo, previsto pelas leis municipais 13.945/05 e 14.621/07, que, posteriormente, ganharam regulamentação mais específica ditada pelo decreto n.º 49.277, de 04/03/2008, o qual é assim redigido:

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que as alterações introduzidas na Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, demandam a expedição de novas normas
regulamentares,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.
§ 1º. Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento.
§ 2º. Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 2º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.
Art. 3º. Os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.945, e 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.621, de 2007, para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.945, de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 2007, bem como neste decreto, acarretará ao infrator a imposição da multa prevista no artigo 3º da referida lei, incumbindo a fiscalização quanto à observância dessas normas aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2008.

Desta forma, ressaltamos que cada instituição de ensino deve também verificar se o assunto não fora já regulamentado na cidade onde a mesma encontra-se instalada, a fim de se adequar a essa eventual norma municipal.

Entretanto, em qualquer hipótese e ainda que a escola detenha um menor número de alunos matriculados (o que, em tese, a desobrigaria da aquisição e manutenção de um desfibrilador em suas dependências), aconselhamos que cuidados sejam redobrados em dias e/ou em eventos festivos lá organizados, onde certamente há uma maior concentração de alunos, pais e outros familiares e amigos de todos eles. 

Nessas ocasiões, tal equipamento deverá ser requerido (formal e antecipadamente) à empresa parceira que eventualmente lhes presta regulares serviços de primeiros socorros e encaminhamento médico, dizimando-se, assim, qualquer risco à mesma escola.

Indicamos, inclusive, a leitura do texto sobre responsabilidade civil decorrente de acidentes com alunos: clique aqui.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, com larga experiência na gestão legal de instituições de ensino.

3 de setembro de 2012

Instituição de Ensino: cuidados com a redução da carga horária do professor!


Não é de hoje que este Blog alerta para os riscos da redução da carga horária para os professores. No dia 08/08/2012 em artigo intitulado "Remuneração do professor horista e supressão de turmas" tratamos do tema sob o enfoque da supressão de turmas e seus requisitos. 

Depois, aos 30/07/2012, sob o título Mudançana grade curricular e prejuízo ao professor analisamos as jurisprudências que analisam pedidos de danos morais sobre o assunto.

A mídia jurídica não pára de lançar diariamente debates e julgados sobre o assunto. O tema é “ácido” se assim podemos dizer, inclusive motivando muitas empresas a buscar a implementação da EAD, como já alertamos também em outro artigo recente (clique aqui).

Realmente é preciso se prevenir e, para isto, nada melhor de se inteirar de como o Poder Judiciário vem se posicionando sobre o tema, desta vez, destacamos uma sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza Sandra Regina Espósito de Castro da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo Capital (Proc. n.º 0000316-51.2012.5.02.0021), que quando da análise de um caso, ponderou:




E posteriormente concluiu:

Vejam que no presente caso a professora antes de sair de licença médica gozava de 14 horas aulas e “sofreu” a tentativa de redução para 6 ou 8 horas aulas pela Instituição, que obtendo a recusa da professora buscou como saída a tentativa de configurar uma justa causa por abandono de emprego.

Ocorre que a Instituição de ensino não se atentou a preceitos da CLT para a configuração do abando de emprego, escolhendo, portanto, uma estratégia equivocada que se confirmou em juízo, uma vez que não conseguiu provar a mesma.

Ademais não lançou mão, no momento oportuno das saídas que a própria Convenção Coletiva lhe oferecia, aumentando o passivo do caso, uma vez que a redução perpetrada não se enquadrava nas hipóteses previstas pelo instrumento em casos de alteração na estrutura curricular “A própria testemunha da reclamada informou que a restruturação não foi do currículo das disciplinas, mas sim agrupamento de turmas de diversos cursos correlatos para que as aulas fossem ministradas conjuntamente, embora afirme a testemunha que o objetivo era a melhoria da metodologia.

Portanto, não resta dúvida de que é importante conhecer a CLT e CCT, mas, sobretudo saber interligar e aplicar tais normas com as necessidades de mercado e econômicas das Instituições de Ensino, para que os riscos da atividade possam ser previamente analisados e possa-se optar pela saída menos onerosa, tanto do ponto de vista financeiro, tanto do ponto de vista organizacional.

Sávio Marchi
Advogado, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, atua como consultor jurídico para instituições de ensino na área trabalhista.