27 de agosto de 2012

Acidente na escola e cuidados com os alunos!



Diante do episódio triste ocorrido no dia 23 de agosto de 2012 numa faculdade na cidade de São Paulo retoma-se a discussão sobre os cuidados médicos que uma instituição de ensino deve conceder aos seus alunos durante o horário de aula. Veja a notícia clicando aqui.


Considerando tal caso, se, de fato, os alunos colegas foram impedidos de fazer o socorro diante da demora interna da própria instituição, bem como diante do não comparecimento do pessoal interno qualificado, vislumbra-se possível omissão ou falha na prestação do serviço por parte da instituição. Logicamente, tudo ainda será avaliado pela polícia civil e por eventual procedimento de indenização sugerido pelo viúvo da vítima.

Vamos refletir brevemente sobre as responsabilidades das instituições de ensino pelo atendimento médico e também pelo cuidado para evitar acidentes com seus alunos, olhando como paradigma algumas decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2 – A instituição de ensino tem o dever de guarda e vigilância do aluno. Isso indica que ao receber o aluno na portaria, dentro da escola ele deve ser “guardado e vigiado” para evitar prejuízos. Para “guardar e vigiar” a instituição precisa agir, ou seja, não deve aguardar o ocorrido, mas sim atuar na forma de prevenir acidentes e na forma de atender o aluno imediatamente no momento do infortúnio.

Principalmente em eventos esportivos e também nos momentos de lazer, sobretudo, nas escolas de ensino fundamental, onde a natureza e a idade deixam os alunos na correria, sabe-se que o risco aumenta. Nesta hora, além de efetivamente vigiar no sentido de coibir condutas arriscadas, inclusive, sinalizando espaços, cercando áreas etc., é preciso manter um atendimento mínimo que garanta o primeiro socorro imediato até que se consiga providenciar algo mais, inclusive, chamando os pais ou responsáveis.

Como (ainda!) não há obrigação legal de manter uma estrutura médica ou de enfermagem para os alunos, muitas escolas particulares, prezando pelo cuidado com aqueles, ao reconhecer que precisam agir para guardar e vigiar, contratam serviço de seguro saúde, com o objetivo de acionar o serviço médico-hospitalar imediatamente, comprovando com isso que fez o que estava ao seu alcance para socorrer o aluno em caso de infortúnio.

Devemos lembrar que as instituições particulares estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, portanto, respondem independente de sua culpa no evento. Sendo assim, só não respondem quando comprovado que não houve falha no serviço educacional, ou seja, que agiram e vigiaram adequadamente. Isso, juridicamente, quer dizer que não houve falha ou defeito na prestação do serviço, com o que se exclui a responsabilidade da instituição de ensino. 

Outra excludente comum é a prova de culpa exclusiva da vítima, no caso, do aluno, que desobedece a uma ordem expressa, que praticou ato escondido sem permitir a vigilância etc. Se não há defeito no serviço ou se ocorre culpa exclusiva da vítima no evento, a instituição de ensino está desobrigada de qualquer indenização.

Devemos lembrar, neste raciocínio, que a responsabilidade de provar que não há falha no serviço ou de que houve culpa exclusiva da vítima, é sempre da escola! Então, percebe-se, a partir disso, que a instituição de ensino deve agir, no sentido de guardar e vigiar, e deve manter arquivos documentais e provas que demonstrem que fez isso! 

Realmente, se houver um acidente e a escola for acionada na justiça ela deverá comprovar que fez tudo o que era necessário e estava ao seu alcance para evitar o acidente e para socorrer o aluno! Até um livro para o registro das ocorrências pode se tornar importante para comprovar tudo o que foi feito!

Outro ponto a se considerar é a culpa “in elligendo”, ou seja, culpa por escolher mal os professores e a culpa “in vigilando”, ou seja, culpa por não vigiar a ação dos professores, sobretudo, em eventos externos ou em eventos esportivos, já que nestes casos há maior risco do que o normal. Justifica-se que nestes momentos mantenha-se uma equipe ou alguém responsável justamente por isso, controlar tais atividades e agir imediatamente caso seja necessário. É preciso conferir o espaço de forma cotidiana. Uma trave de futebol que cai por não ter sido fixada corretamente, um balanço que se rompe por conta de cordas velhas etc. tudo isso pode ser prejudicial! E, não basta fazer, é preciso manter prova de que foi feito!

Inclusive, em eventos que tenham como objetivo o marketing ou atividades extraclasse, envolvendo não alunos e até mesmo pais ou irmãos de alunos, deve-se manter o mesmo atendimento, pois para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de equiparável relação de consumo, pois os objetivos são também comerciais!

Além do que já foi dito é importante que a instituição de ensino mantenha uma ficha cadastral bem completa sobre cada aluno, preenchida e assinada pelo responsável, atualizada no mínimo uma vez por ano.

3 - Vejamos como tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo em casos desta natureza:

Comarca: Araçatuba
Data do julgamento: 18/04/2012
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Preenchimento de todos os pressupostos recursais Litigância de má-fé não verificada - Menor que, ao praticar atividade esportiva dentro das dependências do colégio, sofre acidente, tropeçando em colega de turma, do qual resulta fratura em seu braço direito Instituição de ensino que não providencia o atendimento médico cabível, por profissional capacitado, apto a determinar a extensão da lesão, limitando-se a aplicar pomada no local atingido Permanência do menor nas dependências do colégio por mais de duas horas com o membro fraturado, sem o atendimento necessário Violação do dever de guarda e manutenção da integridade física do aluno Falha na prestação do serviço Art. 14 do CDC - Dano moral in re ipsa Indenização no montante de R$ 5.000,00, que se mostra adequada para sanar de forma justa a lide Recurso provido


Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 15/08/2011
Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n° 8.078, de 11.9.90 - Prestação de serviços educacionais - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio - Possibilidade - O aluno é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Instituição de ensino - Contrato de prestação de serviços educacionais - O Autor estava brincando na escola, tropeçou com um colega e caiu - Os documentos acostados (fls. 79/88) e os laudos de fls. 137/141 e 149/150 demonstraram que o Autor é portador de uma neoplasia óssea benigna (cisto ósseo), que o torna sujeito ao risco mais elevado de fratura, não se provando qualquer conduta da escola que pudesse gerar o dever de indenizar - Trata-se de mero encontrão entre alunos, corriqueiro nos ambientes escolares - Inexistência de nexo causal entre o fato e os alegados danos morais - Inocorrência de má prestação dos serviços educacionais - Artigo 14, "caput", CDC - Dano moral inexistente e inocorrente - Recurso não provido. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/imagens/saj/icoMenos.png



Comarca: São Bernardo do Campo
Data do julgamento: 24/05/2011
Ementa: Ação de indenização julgada procedente, em parte, para condenar a co-ré, que organizou evento comemorativo no qual o autor, pai de um aluno, sofreu lesão em jogo de futebol recreativo, a pagar verba compensatória Apelo do vencido e do autor Ausência de responsabilidade subjetiva ou objetiva pelo acidente Inexistência de defeito ou de vício no serviço prestado Autor que precisou de atendimento médico-hospitalar - Primeiros socorros prestados, sem prova de qualquer agravamento da lesão por conta de alegada insuficiência destes Recurso provido para inverter o resultado da sentença Recurso do autor, com preliminar de cerceio de defesa, e pleito de majoração da verba Desnecessidade de renovação da prova porque a perícia comprovou os fatos necessários ao julgamento da demanda Preliminar rejeitada e apelação prejudicada


Comarca: São Paulo
Data do julgamento: 01/09/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIANÇA QUE SOFRE ACIDENTE NA ESCOLA E SE FERE. ATENDIMENTO PRONTO POR PARTE DO PESSOAL FUNCIONAL DO ESTABELECIMENTO. COMPARECIMENTO QUASE IMEDIATO DA MÃE AO ESTABELECIMENTO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO A PROPICIAR AO FILHO OS CUIDADOS MÉDICOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IMPUTÁVEL À PREFEITURA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Crianças estão sujeitas às vicissitudes das quedas e dos ferimentos, normais em sua idade e diante da natural postura irrequieta dessa fase. Se houve, por parte dos responsáveis na escola, providências tendentes a minimizar os efeitos desse episódio, não há porque carrear à Municipalidade uma condenação por danos morais e materiais a que não deu causa, nem contribuiu para que surgissem.

4 – Os julgados acima identificam realmente que o dever de guarda e vigilância existe, mas quando a Instituição de Ensino comprova que agiu conforme o necessário, cumprindo com sua obrigação legal, não terá a escola o dever de indenizar eventuais danos.

É preciso organizar todo o aparato de proteção desde a matrícula, com o preenchimento de ficha cadastral completa do aluno, e até cuidados mais específicos com eventos e festividades, redobrando a atenção nestes casos.

De todo modo, a instituição que adota cuidados e consegue comprovar isso depois terá condições de comprovar que não houve defeito no serviço prestado e, assim, não será civilmente responsável pelos danos eventualmente ocorridos.


Luis Fernando Rabelo Chacon é especialista em responsabilidade civil e também em direito educacional, além de ter experiência na gestão de instituições de ensino.

12 comentários:

  1. Olá Sr. Luis Fernado, parabéns pelo seu blog e pela excelente abordagem acerca da responsabilidade civil no âmbito escolar. Gostaria de aproveitar o assunto e lhe pedir sua breve opinião. Tenho uma escola que atua no ensino infantil e berçário, e neste mês de janeiro uma das crianças caiu de um dos brinquedos do parquinho da escola e acabou fraturado o braço. Em momento algum, nós da escola, nos furamos quanto à responsabilidade no que se refere ao atendimento e as despesas ocasionadas aos pais do aluno devido a este acidente.
    Contudo, minha dúvida está em relação as despesas apresentadas pelos pais do aluno, até onde a escola é obrigada a arcar com as despesas médico hospitalar apresentadas.
    Após o acidente com o aluno, os seus pais não quiseram que a cirurgia de reparação do braço quebrado fossem realizado na rede pública de nossa cidade, que tinha todo o aparato necessário para realizar tal procedimento.
    Resumindo, os pais acharam por bem realizarem todos os tratamentos necessários na rede partícula de saúde, perfazendo um gasto no valor de R$ 11.500,00. Minha pergunta é, até onde nós da escola somos legalmente obrigados a arcar com as despesas particulares apresentadas pelos país do aluno acidentado.
    Ficaria muito grato por sua opinião acerca desse assunto. Se puder, pode me responder no seguinte e-mail: rudispanholi@hotmail.com

    Sem mais para o momento.
    Att: Rudi Spanholi

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  2. Prezado Rudi,

    Obrigado pelo contato, pela leitura! Pedimos que nos ajude a divulgar o blog para todos os seus contatos e relacionamentos profissionais. O mercado educacional carece de instrumentos de orientação jurídica especializados e estamos em busca disso!

    Quanto ao seu questionamento podemos afirmar, inicialmente, que você deve analisar se houve ou não responsabilidade da escola, conforme apontamentos do texto acima. Independente disso, como cuidado com o aluno, a escola pode e sempre deve ajudar, na medida do possível, do necessário e do razoável.

    O Código Civil argumenta que todos os danos devem ser reparados, desde que comprovados. No caso destacado por você o antedimento concedido, qualquer que seja, deve ser documentado pela escola, até mesmo para no futuro mostrar proatividade e com isso aliviar possível condenação em danos morais. No que tange ao pagamento das despesas médicas na rede particular a primeira análise é a seguinte: se havia disponibilidade efetiva no serviço público e se o perfil sócio econômico da família adotaria o serviço particular se o acidente tivesse ocorrido em outras condições.

    Veja que isso a escola deverá, se o caso, num processo judicial, comprovar: que o serviço público efetivamente existia e atendia a necessidade, que a família efetuou um gasto com hospital ou médico particular fugindo do seu padrão sócio econômico.

    Oriento, por fim, que além de documentar tudo o que já foi feito, caso seja do interesse, que a escola esclareça aos pais que tem interesse na composição, mas que gostaria de negociar este gasto de forma equilibrada para ambos.

    Continuamos à disposição!

    Grande abraço e boa sorte na solução deste caso!

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    1. Agradeço Sr. Luis Fernando pela breve explanação acerca do meu assunto, pois foram de grande valia. Mais uma vez o parabenizo pelo blog, pois trata de tema carente de literatura esclarecedora no que se refere às obrigações e direitos das instituições de ensino.
      Deixo aqui meu cordial abraço, e mais uma vez, obrigado.

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  3. Aconteceu o mesmo na minha escola, sou professora de uma escola municipal e no momento do parque o aluno caiu e fraturou o braço ele foi levado imeditamente pelo samu que foi acionado pela escola. O garoto ja esta bem e recuperado, mas apos 3 meses o pai vem todos os dias na escola culpar a professora pelo ocorrido, e também a direçao da escola. A escola alega que prestou o socorro imediato e sendo assim cumpriu o seu papel. Gostaria ee saber como fica a situaçao da professora que tem sido chamada de negligente pelo pai do aluno.

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    1. Em verdade, acidentes envolvendo alunos são frequentes em se tratando de um ambiente escolar, ainda mais quando envolvem crianças, que, sabidamente, costumam desafiar-se em brincadeiras diversas e sem se atentar às consequências que estas podem lhe causar...
      Desta forma, se durante o intervalo e/ou recreio o aluno balançava normalmente no brinquedo lá instalado, sendo acompanhado de perto pela própria professora dele, e/ou mesmo por inspetores de alunos/bedéis, tem-se que sua queda foi uma fatalidade, devendo ser tratada como um incidente apenas, e a responsabilidade da instituição limita-se, justamente, à imediata e correta prestação de socorros a ele.
      De fato, tem-se que trabalhar com a seguinte situação: “o acidente em questão poderia também ter ocorrido na própria residência do aluno e sob o olhar de seus pais?” Me parece que, nesse caso, sim, isso poderia ter ocorrido, razão pela qual não se pode acusar tal professora de imprudência e/ou falta de dever de zelo. Esse pai, se exagerado nas argumentações e acusações, pode, inclusive, ser processado pela professora em questão, que comprovando as acusações indevidas sofridas, poderá então pleitear danos morais dele.
      Atenciosamente,

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  4. Aproveito para atualizar com um julgado recentíssimo do TJSP sobre o assunto:

    TJSP – Acórdão - 9103512-31.2009.8.26.0000 - Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ALUNO POR QUEDA DE PARAPEITO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO PELO COLÉGIO DO DEVER DE GUARDA DO EDUCANDO. INOCORRÊNCIA. EVENTO FATAL QUE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Aos donos de escolas, a par da prestação de serviços educacionais, incumbe a guarda dos alunos enquanto os tiverem sob sua vigilância. Violação desse dever inexistente. Provas que afastam qualquer conduta comissiva ou omissiva da escola a ensejar indenização por inadimplemento contratual. Existência de culpa exclusiva do aluno sem nexo de causalidade com a prestação do serviço, que não foi defeituoso. Recurso desprovido Data do julgamento: 27/11/2012 Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto

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  5. Ola Luis!
    Gostei muito do seu blog e gostaria de uma orientacao.
    Minha filha de 05 anos deslocou o tornozelo na terca, dia 18. Segundo a escolar, por volta das 11:30. Mas eu so fui avisada sobre o ocorrido as 12:13, sendo que a minha mae chegou a escola as 11:00 e o portao abriu as 11:50. Durante este periodo minha mae teve que procurar minha filha em varias salas pois niguem sabia aonde ela estava. Este é um colegio particular grande e eles estao cada vez mais aumentando o numero de alunos sem aumentar o numero de funcionarios ou a estrutura - minha mae (62 anos) tem que chegar neste horario pois apos isso nao consegue vaga para estacionar. Minha filha relatou que quando se machucou chorou muito e foi pra enfermaria com outra amiguinha de 5 anos pois so havia 01 professora com pelo menos 13 alunos no parque. Quando me ligaram, disseram apenas que ela se machucou. Ninguem chamou uma ambulancia e o unico auxilio que deram foi levar minha filha ate o carro da avo no colo. Ninguem acompanhou ate o hospital e apenas me ligaram no fim do dia para justificar que a professora nao teve culpa e dizer que havia uma auxiliar junto - o que é mentira. Essa é uma escola tradicional na cidade e cara e eu nunca imaginei que isso pudesse acontecer. É obrigatorio o seguro escolar? Como eles mascararam o ocorrido, fico com medo que de possa ter acontecido mais alguma coisa. Posso entrar com uma queixa? O que voce me aconselha?

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    1. Prezado, obrigado pelo contato! O principal ponto inicial é o diálogo a fim de se conhecer a realidade e os dois pontos de vista, afinal, a sua versão é incompleta no que tange ao ocorrido. Agende uma reunião, faça contato por email e solicite que sejam esclarecidos os pontos. A partir disso você terá maiores condições de avaliar a situação e possíveis responsabilidades, se houver, e consultando um advogado de sua confiança poderá providenciar o necessário. O seguro escolar não é obrigatório. Espero que sua filha esteja bem!

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  6. Boa noite!
    Meu filho de 10 anos quebrou o braço direito em dois lugares brincando de pega-pega! o amigo veio e o empurrou e ele caiu em cima do braço,mas tem um detalhe o piso da escola é completamente escorregadio,muito liso,tenho dúvida se ele realmente caiu por causa do empurrão,e uma semana antes uma menina escorregou e tb quebrou a perna!A escola é da prefeitura,ele foi socorrido pelo resgate,mas achei que a escola não ligou muito,a fratura dele foi muito feia ,o braço dele ficou completamente torto,a vice-diretora me ligou no dia a noite com muita pressa e não ligou mais! Nesses casos alguém da escola não teria que me acompanhar junto com meu filho para me darem assistência?Quais os direitos que meu filho tem nesse caso?Pois a escola nem se preocupou em perguntar se eu tinha como voltar com ele para casa depois que ele fosse atendido!Achei muito descaso! Obrigada e fico no aguardo!

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    1. Prezada, boa tarde! Espero que esteja tudo bem com vocês! Sobre os fatos mencionados é muito importante que você procure oficialmente conhecer a posição da escola, antes de adotar um ritmo que possa não ser acompanhado da realidade completa. Caso seja apurado que houve culpa da escola no acidente ou falha da escola no atendimento ao aluno ela pode ser responsabilizada a custear todos os danos daí decorrentes. A obrigação da escola é criar condições para evitar os acidentes, e efetivamente dar o atendimento necessário ao caso. O ideal é consultar um advogado da sua confiança que poderá analisar o caso com mais proximidade, ok? Atenciosamente,

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  7. Boa noite Luis Fernando.Gostei muito do blog que já me respondeu algumas dúvidas mas ainda tenho outra. A minha dúvida é com relação a um curso superior. Eu faço uma formação para jovens e nossas aulas são em sua maioria práticas e corporais. Recentemente quebrei meu pé em aula, eles me pagaram um táxi mas eu fui ao hospital sozinha e minha esposa me encontrou lá. A minha dúvida é com relação aos deveres da instituição após o ocorrido. Eu já estou em casa há 45 dias e segundo os médicos ficarei em repouso em torno de 60 dias. A instituição diz que eu preciso assistir as aulas pois posso perder o curso, pelo qual eu passei por uma seleção para entrar. Não é obrigação da instituição ter de alguma forma um jeito de repor as aulas que eu vou perder? Quais são os deveres da instituição quando isso acontece?

    Grata,
    Dafne Rufino

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  8. Consulte o contrato e alegislacao aplicável, que varia dependendo do tipo de curso, sobretudo, para avaliar possíveis regras sobre abono de faltas, reposições e substituição de avaliações. Abraços

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