A Instituição de Ensino nem sempre tem "sede própria". Muitas instituições alugam espaços específicos para ali prestar seus serviços educacionais ou parte deles. Desta forma, tais instituições estarão vinculadas a outras pessoas, proprietários dos imóveis alugados, por intermédio de contratos de locação. Esse tipo de contrato é regulamentado por lei federal específica denominada Lei do Inquilinato.
Sendo assim, certo
de que muitos estabelecimentos de ensino funcionam em imóveis alugados, sempre
que uma escola for inquilina numa relação locatícia, deverá ser observado pelo
locador do prédio em questão o todo disposto pelo artigo 53 da lei do
inquilinato (Lei n.º 8.245/91), de forma que a rescisão contratual por ele
eventualmente desejada deverá estar melhor amparada em requisitos legais
objetivos, invalidando a chamada “denúncia vazia”.
A denúncia do contrato de locação em que o inquilino é uma instituição de ensino não pode ser feita sem aqueles motivos apontados pelo artigo 53 da Lei citada.
Entretanto,
a dúvida que assombra alguns mantenedores versa sobre a (i) legalidade de
aplicação desse procedimento específico para instituições de ensino atuantes
apenas e tão somente na educação infantil. Tais escolas estariam amparadas nessa proteção? Cabe-nos afirmar que também elas
são protegidas por tais prerrogativas, na medida em que a própria Constituição
Federal é taxativa ao incluir a educação infantil no âmbito da proteção
conferida ao ensino.
Além
disso, tem-se que o intuito do legislador, ao exigir tratamento diferenciado
para escolas quando da discussão de assuntos relacionados à locação, era
justamente proteger a educação como um bem jurídico maior, independente do seu
segmento, razão pela qual as escolas de
educação infantil e/ou maternal também devem ser englobadas pela regra
protetiva prevista na lei do inquilinato, como, aliás, reforçado na íntegra
pelo recente parecer emitido pelo desembargador Hugo Crepaldi quando do julgamento da
apelação n.º 0003444-93.2011.8.26.0248 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para ler o julgado no site do Tribunal clique aqui.
Mais uma orientação a ser observada pelas instituições de ensino...
Cláudio Pereira Júnior é advogado, com atuação específica no direito educacional há mais de 15 anos.
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