6 de junho de 2012

Responsabilidade Civil da instituição de ensino.

A responsabilidade civil da escola particular em virtude de danos ocorridos durante as atividades escolares é um tema muito importante. O dano sofrido pelo aluno pode efetivamente acarretar um valor indenizatório considerável a título de danos morais e materiais.


A atividade escolar compreende tanto aquela executada em sala de aula, no pátio ou mesmo em excursões ou passeios externos, onde o cuidado deve ser redobrado. Nestes casos a escola substitui o dever de cuidado da família, atuando como verdadeiro responsável pelo aluno, atuando como protetor, exercendo o dever de guarda e proteção da integridade física e psicológica do aluno.


O principal argumento jurídico é o do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que assevera que a instituição de ensino particular, no caso, prestadora de serviços, responde pelos danos ao consumidor independente de culpa (chamada de responsabilidade civil objetiva). No mesmo sentido, como paradigma, é o conteúdo da disposição legal do artigo 932 do Código Civil que diz que a instituição é responsável pelos educandos em determinadas situações.


A mesma preocupação surge nas atividades esportivas que se realiza dentro da instituição de ensino. Aulas de balé, judô, futebol etc. podem aparecer como um diferencial de mercado, mas também pode ser uma situação que exige muito cuidado e cautela. Sobre o tema, veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça:


Indenização. Vítima de acidente ocorrido durante treinamento de judô, ministrado por preposto da recorrida, que a deixou tetraplégica. Acidente ocorrido em virtude de negligência do professor. Comprovados a conduta, os danos e o nexo de causalidade, presente o dever de indenizar da recorrida que responde pelos atos do seu preposto. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º. Aplicação. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 473085/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2004, DJ 23/05/2005 p. 267).


Sendo assim, tanto nas atividades externas quanto nas atividades esportivas ou culturais que se realiza dentro da escola ou da faculdade o cuidado deve ser máximo! Os contratos entre a escola e o aluno, os parceiros, os terceirizados, bem como eventuais termos de responsabilidade que devem ser preenchidos e assinados pelos pais ou responsáveis poderá fazer toda a diferença no momento de apresentar uma defesa em processo judicial de indenização!


Luis Fernando Chacon é advogado, com atuação no direito educacional e experiência na gestão de instituições de ensino superior, autor de livros jurídicos, inclusive, sobre Responsabilidade Civil, pela Editora Saraiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário