Sempre que o contrato de prestação de
serviços educacionais adotado por uma instituição de ensino contiver a previsão
de que a rescisão do mesmo ocorrerá apenas e tão somente mediante formalização
desse ato pelo aluno ou pelos representantes legais do aluno solicitante, o fato é que o
simples abandono do curso por ele não o exime do pagamento das parcelas
restantes da anuidade e/ou semestralidade em questão, que poderão, inclusive,
ser judicialmente cobradas pela escola.
É realmente preciso "trancar a matrícula" de maneira formal para que o contrato de prestação de serviços seja rescindido.
Aliás, é comum nos depararmos com a situação
onde o aluno simplesmente deixa de frequentar as aulas e demais atividades
pedagógicas disponibilizadas pela instituição, sem dar-lhe a devida satisfação,
podendo a escola, nesses casos, tomar todas as providências que entender
necessárias à cobrança das mensalidades vencidas e/ou vincendas, sendo esta
medida considerada justa e lícita, haja vista que os serviços antes contratados
e por ela oferecidos continuaram inteiramente à disposição dele...
Nota-se que essa prática adotada pela
instituição não configura nenhum abuso contratual nem infringe, de forma
alguma, os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, não se
tratando, portanto, de cobrança sem efetiva prestação de serviços.
Além disso, em complemento à inserção da
cláusula acima mencionada no contrato de prestação de serviços educacionais,
sugerimos, ainda, uma outra, onde conste, expressamente, que eventual falta de
comparecimento do aluno não o eximirá do pagamento das parcelas acordadas pela
contratação em questão, a fim de consolidar de uma vez por todas o direito já
garantido à instituição de reaver, na íntegra, o montante equivalente à
contraprestação dos serviços acadêmicos por ela disponibilizados.
E, confirmando o todo acima, ressaltamos a
existência de julgamentos recentes da matéria em nossos tribunais, que assim
bem dizem:
“Ausente prova documental do pedido de
trancamento da matrícula, cuja eventual recusa contorna-se de modo simples,
obriga-se o aluno a pagar as parcelas contratadas, pouco importando tenha
deixado de freqüentar o curso: os serviços encontravam-se à disposição dele.” -
Ap. 949.588-0/3, 28ª C., j. 14.2.2006, e, no mesmo sentido, Ap. 967086-0/0, 28ª
C., j. 30.5.2006, e Ap. 1.199.192-0/4, j. 21.10.2008, todos deste relator.
Cláudio Pereira Júnior é advogado, com 15 anos de experiência no setor jurídico de instituições de ensino.
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