11 de junho de 2012

Utilização de celulares na sala de aula!

A professora observa, mais uma vez, que alguns alunos estão dispersos e provocando a dispersão de outros alunos ao usar a internet em sala de aula. Ela chama a atenção mais uma vez. Porém, não consegue evitar que os alunos continuem conectados... 
No dia da prova um dos alunos foi surpreendido passando uma mensagem de texto com as respostas para outro colega. Essas histórias são cotidianas! É possível pensar em algo a partir disso? Vejamos o texto abaixo! 


Objetivando uma maior autoridade do professor, quando em sala de aula, o então governador de São Paulo, José Serra (PSDB), sancionou lei própria (lei n.º 12730/07), proibindo a utilização de aparelhos celulares durante o horário de aula nas escolas públicas e privadas do estado, evitando, assim que o uso do aparelho por alunos continue a atrapalhar o ensino, já que fora devidamente constatado que isso compromete, demasiadamente, o desenvolvimento e a concentração dos alunos.

A referida Lei considerou, ainda, que, em muitos casos, os alunos usam o aparelho celular para troca de torpedos, para a cola eletrônica, ou até mesmo para ligações durante as aulas, sendo que são constantes os barulhos decorrentes de toques provenientes do aparelho, seguidos de meros sussuros, que, ainda assim, dissipam a atenção requerida pelo professor. Além disso, não raro esses mesmos alunos se distraem e se divertem com os jogos do aparelho, sendo que outro ponto que desfoca o aprendizado é o exibicionismo, haja vista que o celular é considerado, atualmente, objeto de status entre eles.

Assim, a lei em questão, já válida, visa devolver a autoridade do professor, visto que o mesmo poderá reter o aparelho dos alunos, devolvendo-o, apenas e tão somente, no final da aula, quando o assunto não for melhor previsto pela própria instituição de ensino, já que de acordo com os termos advindos da citada lei, muitas escolas já se anteciparam e tratam o assunto de forma uniforme, conforme previsão própria (e, por vezes, até mais severa) contida em contrato de prestação de serviços educacionais e/ou no próprio regimento escolar.

Aliás, nesse sentido, ao tratar do assunto em questão, a “Cartilha dos Direitos e Deveres na Educação”, instituída pelo Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, reforça que “atualmente, em muitos contatos de prestação de serviços educacionais já há cláusula sobre o assunto, mas na maioria dos casos fica ainda à mercê da decisão dos coordenadores e diretores de escolas. Quando não há uma expressa normatização deve prevalecer o bom senso que vem recomendando uma liberdade de uso nos horários de intervalo e expressa proibição durante as aulas”.

Cláudio Pereira Júnior é advogado, especializado e com mais de 15 anos de experiência na advocacia focada no Direito Educacional.

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