15 de junho de 2012

É hora da matrícula! Cuidados com os contratos de prestação de serviços educacionais!


Embora estejam se aproximando as férias de meio de ano (2012), o fato é que as instituições de ensino em geral já começam (ou, ao menos, deveriam começar) a ajustar seus respectivos processos de matrícula para o próximo período letivo, observando ainda o todo disposto pela legislação nacional que aborda a referida matéria.

Desta forma, afora as questões relacionadas à necessidade de aprovação, pelo Ministério da Educação, dos cursos ministrados pelas referidas instituições, estas devem, ainda, se atentarem a procedimentos próprios e regulamentações específicas que envolvem a atividade escolar como um todo e, nesse sentido, tem-se o dever de zelo e cumprimento integral das regras que permeiam a composição da anuidade escolar, tal como previsto pela lei n.º 9.870/99.

Isto posto, eis alguns cuidados a serem observados pela escola quando da formalização em contrato da prestação dos serviços por ela oferecidos:

  • Fixar uma anuidade escolar pelos referidos serviços, sendo que a taxa eventualmente cobrada a título de matrícula já deve, necessariamente, integrar a anuidade escolar em questão para todos os fins de direito;

  • Determinar que o valor contratado e disposto a título de anuidade escolar seja passível de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

  • Nunca fazer constar em contrato cláusula que estipule eventualmente a revisão contratual ou o reajuste do valor das parcelas em prazo inferior a 01 (um) ano, já que este é o prazo mínimo legal para aplicação do reajuste em questão;

  • Prever planos alternativos de pagamento da anuidade escolar desde que estes não excedam nem alterem o valor total anual inicialmente contratado;

  • Divulgar, em local de fácil acesso em suas próprias dependências, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao término do período de matrícula, a minuta de seu regular contrato de prestação de serviços, o valor da anuidade a ser aplicada por série/ano e segmento e o número de alunos/vagas por classe, possibilitando, assim, que o contratante conheça previamente o que lhe será fornecido, além de fazer cumprir, em assim agindo, o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor nacional.

Desta forma, tem-se que cuidados relativamente simples podem ser observados a fim de resguardarem a própria instituição de ensino e, nesse sentido, os contratos de prestação de serviços educacionais por elas adotados devem estar em perfeita consonância com seus respectivos estatutos e/ou regimentos internos, diminuindo assim ao máximo (quiçá extinguindo) os eventuais e desnecessários riscos decorrentes dessa relação.

Aliás, eis alguns outros tópicos que podem ser considerados pelas respectivas instituições quando da celebração de seus contratos de prestação de serviços:

·         A instituição de ensino poderá noticiar eventual inadimplência do contratante (após 30 dias do vencimento da parcela) aos órgãos de proteção do crédito e/ou de identificação do consumidor inadimplente, garantindo assim uma ferramenta a mais no seu processo de cobrança, desde que tal previsão tenha sido previamente pactuada em contrato pelas partes;

·         Ressaltar que a prestação dos serviços educacionais contratados é de inteira responsabilidade da escola naquilo referente à fixação do calendário de provas, fixação de carga horária, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, sem ingerência dos contratantes. Tal previsão tende a evitar eventual discussão de cunho meramente subjetivo e/ou decorrente de implicância por parte do aluno e/ou de seu responsável.

·         Mencionar que a contratada (instituição de ensino) se responsabiliza em informar os pais e responsáveis legais, conviventes ou não, sobre a frequência e rendimento do(s) aluno(s), tal como determina a nova legislação sobre o tema;

·         Condicionar o acesso e permanência de alunos na instituição à obrigatoriedade dos mesmos estarem devidamente trajados com o uniforme escolar e devidamente identificados através dos cartões de identificação lhe fornecidos no início do ano.

·         Dispor que a contratada se resguarda o direito de somente fazer funcionar turmas com o número mínimo determinado para cada curso, série e turno existentes, sem ingerência do aluno e/ou do contratante nesse sentido.

·         Prever que a contratada não se responsabilizará pela perda de objetos de valor portados pelo aluno, tais como aparelhos celulares, joias, brinquedos eletrônicos, laptops, etc.

·         Constar que no ato de assinatura contratual o contratante já autoriza a escola a captar a imagem e voz do aluno, desde que em eventos institucionais, podendo ela fazer uso dessa gravação em materiais de divulgação da própria instituição. Essa previsão, aliás, é importantíssima e garante à instituição o resguardo necessário diante de qualquer evento escolar onde haja filmagem geral de alunos e/ou atividades, ainda que seja sempre prudente complementar essa autorização com outra, mais específica, conforme o evento em si.

Enfim, os itens acima são apenas alguns dentre tantos outros que podem ser considerados pela instituição na busca por um instrumento contratual que melhor dimensione e preveja os serviços por ela ofertados, a fim de resguardá-la da melhor forma possível...

Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.

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