Embora estejam se aproximando as férias de
meio de ano (2012), o fato é que as instituições de ensino em geral já começam
(ou, ao menos, deveriam começar) a ajustar seus respectivos processos de
matrícula para o próximo período letivo, observando ainda o todo disposto pela
legislação nacional que aborda a referida matéria.
Desta forma, afora as questões relacionadas à
necessidade de aprovação, pelo Ministério da Educação, dos cursos ministrados
pelas referidas instituições, estas devem, ainda, se atentarem a procedimentos
próprios e regulamentações específicas que envolvem a atividade escolar como um
todo e, nesse sentido, tem-se o dever de zelo e cumprimento integral das regras
que permeiam a composição da anuidade escolar, tal como previsto pela lei n.º
9.870/99.
Isto posto, eis alguns cuidados a serem
observados pela escola quando da formalização em contrato da prestação dos
serviços por ela oferecidos:
- Fixar uma
anuidade escolar pelos referidos serviços, sendo que a taxa eventualmente
cobrada a título de matrícula já deve, necessariamente, integrar a
anuidade escolar em questão para todos os fins de direito;
- Determinar que o
valor contratado e disposto a título de anuidade escolar seja passível de
parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
- Nunca fazer
constar em contrato cláusula que estipule eventualmente a revisão
contratual ou o reajuste do valor das parcelas em prazo inferior a 01 (um)
ano, já que este é o prazo mínimo legal para aplicação do reajuste em
questão;
- Prever planos
alternativos de pagamento da anuidade escolar desde que estes não excedam
nem alterem o valor total anual inicialmente contratado;
- Divulgar, em
local de fácil acesso em suas próprias dependências, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao término do período de matrícula, a
minuta de seu regular contrato de prestação de serviços, o valor da
anuidade a ser aplicada por série/ano e segmento e o número de
alunos/vagas por classe, possibilitando, assim, que o contratante conheça
previamente o que lhe será fornecido, além de fazer cumprir, em assim
agindo, o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor
nacional.
Desta forma, tem-se que cuidados
relativamente simples podem ser observados a fim de resguardarem a própria instituição
de ensino e, nesse sentido, os contratos de prestação de serviços educacionais
por elas adotados devem estar em perfeita consonância com seus respectivos estatutos
e/ou regimentos internos, diminuindo assim ao máximo (quiçá extinguindo) os
eventuais e desnecessários riscos decorrentes dessa relação.
Aliás, eis alguns outros tópicos que podem
ser considerados pelas respectivas instituições quando da celebração de seus
contratos de prestação de serviços:
·
A
instituição de ensino poderá noticiar eventual inadimplência do contratante
(após 30 dias do vencimento da parcela) aos órgãos de proteção do crédito e/ou
de identificação do consumidor inadimplente, garantindo assim uma ferramenta a
mais no seu processo de cobrança, desde que tal previsão tenha sido previamente
pactuada em contrato pelas partes;
·
Ressaltar
que a prestação dos serviços educacionais contratados é de inteira
responsabilidade da escola naquilo referente à fixação do calendário de provas,
fixação de carga horária, indicação de professores, orientação
didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes
exigirem, sem ingerência dos contratantes. Tal previsão tende a evitar eventual
discussão de cunho meramente subjetivo e/ou decorrente de implicância por parte
do aluno e/ou de seu responsável.
·
Mencionar
que a contratada (instituição de ensino) se responsabiliza em informar os pais
e responsáveis legais, conviventes ou não, sobre a frequência e rendimento
do(s) aluno(s), tal como determina a nova legislação sobre o tema;
·
Condicionar
o acesso e permanência de alunos na instituição à obrigatoriedade dos mesmos
estarem devidamente trajados com o uniforme escolar e devidamente identificados
através dos cartões de identificação lhe fornecidos no início do ano.
·
Dispor
que a contratada se resguarda o direito de somente fazer funcionar turmas com o
número mínimo determinado para cada curso, série e turno existentes, sem
ingerência do aluno e/ou do contratante nesse sentido.
·
Prever
que a contratada não se responsabilizará pela perda de objetos de valor
portados pelo aluno, tais como aparelhos celulares, joias, brinquedos
eletrônicos, laptops, etc.
·
Constar
que no ato de assinatura contratual o contratante já autoriza a escola a captar
a imagem e voz do aluno, desde que em eventos institucionais, podendo ela fazer
uso dessa gravação em materiais de divulgação da própria instituição. Essa
previsão, aliás, é importantíssima e garante à instituição o resguardo
necessário diante de qualquer evento escolar onde haja filmagem geral de alunos
e/ou atividades, ainda que seja sempre prudente complementar essa autorização
com outra, mais específica, conforme o evento em si.
Enfim, os itens acima são apenas alguns
dentre tantos outros que podem ser considerados pela instituição na busca por
um instrumento contratual que melhor dimensione e preveja os serviços por ela
ofertados, a fim de resguardá-la da melhor forma possível...
Cláudio Pereira Júnior é advogado com mais de 15 anos de experiência na gestão legal de instituições de ensino.
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